TJDFT - 0757544-90.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JUSCELINO BENEVIDES SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:15
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 22:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0757544-90.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELINO BENEVIDES SANTOS REQUERIDO: LAURO DE NADAI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
No mesmo prazo acima, sob pena de extinção, emende-se a inicial para: - juntar documentos que comprove o direito ao imóvel, pois o instrumento particular apresentado não se presta para tanto.
Destaco que, nos termos do artigo 1.793 do Código civil, a cessão de direito hereditário deve ser realizada por escritura pública e não pode recair sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, sob pena de ineficácia.
Confira-se: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. - Juntar comprovante de residência; - Juntar documento pessoal de identificação com foto; - esclarecer se já houve a partilha do bem entre os herdeiros, se a suposta cessão ocorreu após a partilha ou quando o inventário ainda estava em curso.
Aparentemente, a partilha dos bens foi homologada em 2007, e a suposta cessão ocorreu em 2020, ou seja, quando o bem já estava partilhado entre os herdeiros.
Nesse caso, não cabe a transferência de domínio diretamente ao autor, mas sim ao herdeiro que, posteriormente, deverá transferir ao autor.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757544-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELINO BENEVIDES SANTOS REQUERIDO: LAURO DE NADAI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, que tem por objeto imóvel situado na Região Administrativa do Park Way/DF.
A pretensão ventilada versa sobre direito real sobre o imóvel (propriedade), razão pela qual incide, na espécie, a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil, à luz da qual para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Nesse contexto, o feito deve ser processado e julgado perante o foro da situação da coisa, não podendo essa competência funcional ser derrogada, tampouco prorrogada, pela vontade das partes, tanto que a norma transcrita acima veda, expressamente, a opção pelo foro do domicílio ou de eleição.
Trata-se, outrossim, de norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador.
Diante do exposto, com amparo nos artigos 47 e 64, § 1º, do Estatuto Processual Civil, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos a Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, que abarca a Região Administrativa do Park Way/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/12/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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31/12/2024 16:49
Declarada incompetência
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31/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/12/2024 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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