TJDFT - 0722109-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DOS SANTOS CONCEICAO em 04/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA DA CONCEICAO em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
12/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ENIAS QUEIROZ MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722109-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES GOMES DE PINA EXECUTADO: CELSO PEREIRA DA CONCEICAO, DIVINA APARECIDA DOS SANTOS CONCEICAO, ENIAS QUEIROZ MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Recebo a exceção de pré-executividade apresentada no ID 227154604 como embargos à execução, aplicando, no caso, o princípio da fungibilidade, considerando que a insurgência preenche os requisitos formais e materiais previstos, além de não causar prejuízo às partes, notadamente diante da ausência de dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que o cheque nº 851035, objeto da presente execução, foi devidamente sustado — como, inclusive, admite o próprio exequente — e foi apresentado para execução, apesar de já ter sido pago.
Conforme robusta documentação apresentada com a petição de ID 227154604, o executado-embargante comprovou de forma inequívoca que o valor referente ao cheque foi quitado por meio de dois pagamentos realizados via PIX, nos valores de R$ 3.000,00 cada, nas datas de 14/10/2024 (ID 227154623) e 18/10/2024 (ID 227154624), totalizando R$ 6.000,00, exatamente o valor constante no título executado.
Além do mais, a tela comprobatória anexada no ID 227154624 demonstra de forma peremptória que o autor, com a transferência da segunda parcela de R$3.000,00 referente ao cheque sustado, concedeu inequívoca quitação aos termos do contrato pactuado.
Portanto, restou inegável que a obrigação foi adimplida, esvaziando completamente a exigibilidade do título executivo.
O próprio exequente não nega a origem dos pagamentos, apenas tenta sustentar que os valores não teriam sido destinados ao cheque objeto da lide, tese que não se sustenta frente às provas documentais claras e objetivas constantes nos autos.
De outro lado, refutam-se as alegações do exequente quanto à pretensão de afastar a eficácia dos comprovantes de pagamento, sob o argumento de que o cheque deveria ter sido resgatado fisicamente ou quitado diretamente ao portador.
O entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive no âmbito do TJDFT, é no sentido de que o pagamento da dívida descaracteriza a exigibilidade do título, ainda que o cheque não tenha sido devolvido fisicamente ao devedor.
Vejamos: "A exigibilidade do cheque está condicionada à existência da dívida que lhe deu origem.
Comprovado o pagamento da obrigação, ainda que por meio diverso da compensação do título, resta descaracterizada a exigibilidade do cheque, não subsistindo a pretensão executiva." (TJDFT – Acórdão 1308397 – 3ª Turma Recursal – Rel.
Juiz Fábio Francisco Esteves – Julgado em 18/05/2022) "A prova do pagamento do débito subjacente torna inexigível o cheque, afastando a possibilidade de execução, pois não se admite enriquecimento sem causa." (TJDFT – Acórdão 1407742 – 1ª Turma Recursal – Rel.
Juiz Fernando Antonio Ribeiro Gonçalves – Julgado em 16/08/2023).
Ademais, no que se refere à alegação de que “quem paga mal, paga duas vezes”, tenho que não merece prosperar.
Isto porque, não se cuida de pagamento a terceiro estranho à relação obrigacional, mas sim ao próprio credor originário da dívida, que, como já dito, foi o beneficiário dos pagamentos realizados via PIX.
Portanto, restando cabalmente demonstrado o pagamento integral da dívida subjacente ao cheque objeto da execução, não há como admitir a pretensão executiva, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social do processo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para: - Reconhecer a inexigibilidade do cheque nº 851035, objeto da presente execução, em razão do pagamento integral devidamente comprovado nos autos - Extinguir a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ENIAS QUEIROZ MONTEIRO para que informe os seus dados bancários para a transferência do valor constante no ID 233007512, no prazo de 5 dias.
Feito, expeça-se alvará.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
20/06/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:15
Outras decisões
-
24/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 20:10
Juntada de Petição de comprovante
-
14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ENIAS QUEIROZ MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:49
Outras decisões
-
03/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:34
Outras decisões
-
26/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de THALES GOMES DE PINA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:05
Outras decisões
-
28/02/2025 13:52
Juntada de Petição de comprovante
-
28/02/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de THALES GOMES DE PINA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2025 16:03
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DOS SANTOS CONCEICAO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:40
Outras decisões
-
14/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/01/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:14
Indeferido o pedido de THALES GOMES DE PINA - CPF: *82.***.*29-49 (RECONVINTE)
-
13/01/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722109-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: THALES GOMES DE PINA DENUNCIADO A LIDE: CELSO PEREIRA DA CONCEICAO, DIVINA APARECIDA DOS SANTOS CONCEICAO, ENIAS QUEIROZ MONTEIRO DECISÃO Comprove o exequente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo deverá juntar cópia de documento de identificação pessoal.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:11
Outras decisões
-
13/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/12/2024 09:57
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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