TJDFT - 0742951-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:18
Expedição de Alvará.
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31/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742951-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JOSE DO PATROCINIO BRANDAO JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos nos autos principais n. 0736726-93.2019.8.07.0001 (veículo Fiat/Siena, placa JKK 7881, e aparelho celular Samsung J81), formulado por JOSÉ DO PATROCÍNIO BRANDÃO JUNIOR (id. 213356146).
O requerente argumenta que o acordão que apreciou a Apelação por ele interposta determinou a restituição dos bens.
Sustenta, assim, que a restituição é medida que se impõe.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 215137525). É o relato do necessário.
Decido.
Verifica-se que o r.acórdão - proferido em sede de Apelação (id. 213356147) - determinou a restituição dos bens e transitou em julgado para acusação.
Portanto, os bens devem ser restituídos.
No caso, resta somente verificar a quem de direito será a restituição.
Em sendo assim, quanto ao veículo, o requerente apresentou documentação que indica que o bem pertence a terceiro e, a fim de legitimar seu pleito, simultaneamente juntou procuração.
Em que pese a procuração apresentada não constar poderes para representar o proprietário do bem em processos judiciais, verifica-se que essa é capaz de conferir indícios suficientes da existência de negócio jurídico entre VALDEMIR (proprietário) e o peticionante.
Para além disso, observa-se que o veículo e o aparelho celular (pleiteados) foram apreendidos na posse do requerente em cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme histórico do AAA n. 297/2019-CECOR de id. 51012684 - p. 70 dos autos principais n. 0736726-93.2019.8.07.0001.
Nessa toada, todo exposto demonstra a razoabilidade em restituir os bens ao requerente.
Diante do exposto, tendo em vista que o requerente está legitimado para requerer a restituição do veículo e do aparelho celular vindicados, DEFIRO o pedido de restituição dos itens 1 e 2 do AAA n. 297/2019-CECOR.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Expeça-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:21
Deferido o pedido de JOSE DO PATROCINIO BRANDAO JUNIOR - CPF: *28.***.*70-04 (REQUERENTE).
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29/10/2024 14:21
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 14:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/10/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/10/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:24
Recebidos os autos
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24/10/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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