TJDFT - 0704381-38.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704381-38.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Autor é o possuidor do imóvel e destinatário final do serviço.
Rejeito a preliminar de inépcia da Inicial.
Matéria atinente ao mérito.
Compreensão da inicial e pedido verificados.
Defesa ofertada a contento.
Inépcia não verificada.
Via adequada aos interesses do promovente.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados demonstram a cobrança de um serviço lançada na conta 6/2024, no valor de R$ 762,69, referente a regularização da ligação de esgoto.
Com efeito, há a presunção de legitimidade do ato administrativo, acrescentado às provas juntadas em contestação, tem-se intervenção indevida na rede pública de esgoto id. 218766482 (tubulações indevidas causando assoreamento da rede pública de esgotamento sanitário com infiltração no solo e extravasamento de esgoto causando obstruções constantes).
Conforme se observa dos autos (id. 218766489), o usuário foi autuado por intervenção indevida, por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI – 028313, constando firma desse no termo de id 218766483.
O prazo para defesa correu sem nenhuma manifestação do autor.
Ademais, conforme Ordem de Serviço de id. 218766494 o autor estava ciente da cobrança da ligação do esgoto.
Assim não há que se falar em irregularidades na cobrança para regularização da ligação do esgoto.
Também não há irregularidades nas obras efetuadas para correção da ligação do esgoto.
Assim, não vislumbro irregularidades na cobrança, nem falha na prestação de serviços.
Logo, também são indevidos danos morais pela requerida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
27/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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27/12/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/12/2024 11:51
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/12/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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28/11/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:27
Outras decisões
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04/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/10/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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