TJDFT - 0704574-53.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ILDA CORREA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ILDA CORREA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:52
Outras decisões
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/04/2025 15:49
Outras decisões
-
10/04/2025 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:47
Outras decisões
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ILDA CORREA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:48
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ILDA CORREA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704574-53.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDA CORREA PEREIRA REQUERIDO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR DESPACHO À parte exequente para que junte aos autos memória de atualização do débito para lastrear o pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 05 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
09/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
09/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/02/2025 11:42
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ILDA CORREA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704574-53.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDA CORREA PEREIRA REQUERIDO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Compulsando os autos, vejo que os documentos juntados conferem verossimilhança à alegação da autora de que procedeu a transferência de propriedade do veículo objeto dos autos ao réu em 08/05/2020.
Desse modo, recai ao requerido a obrigação de proceder com a transferência do registro do veículo no órgão administrativo competente, bem como a regularizar os débitos sobre este, lançados a partir da data da alienação.
Frise-se caber à parte autora a comunicação de venda do veículo, na forma do art. 134, do CTB, de forma a obstar débitos futuros sobre o bem.
Por derradeiro, realço que este Juízo não é competente para impor obrigações diretamente ao DETRAN/DF, o qual, a propósito, sequer compõe a lide, de modo que descabida qualquer notificação a ele dirigida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu transfira a propriedade do veículo no órgão administrativo competente, bem como pague os débitos relativos ao veículo, lançados após a alienação.
Tais obrigações devem ser adimplidas no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação em pecúnia, no valor dos débitos em aberto.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
27/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ILDA CORREA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
09/12/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:17
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ILDA CORREA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:14
Outras decisões
-
06/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805175-82.2024.8.07.0016
Lucas da Silva Vieira
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 01:31
Processo nº 0704147-56.2024.8.07.0021
Davi Alves da Silva
Solida Assessoria Empresarial LTDA - EPP
Advogado: Helio Jose Soares Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 14:28
Processo nº 0808835-84.2024.8.07.0016
Pedro Henrique Morais Moura
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 15:44
Processo nº 0796414-62.2024.8.07.0016
Jussara Piovesam Freschi
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 15:27
Processo nº 0792696-57.2024.8.07.0016
Marcelo Faria Carvalho
Secretaria de Estado de Gestao Administr...
Advogado: Jhonanthan Fagundes Turisco Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 16:54