TJDFT - 0700727-06.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível30ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/8 a 3/9/2025) Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 27 de agosto ao dia 3 de setembro de 2025, iniciada a sessão no dia 27 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA para julgar processos a ela vinculados. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 231 (duzentos e trinta e um) processos, foram retirados de julgamento 25 (vinte e cinco) processos e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na sessão virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos a seguir listados: JULGADOS 0002331-62.2014.8.07.0011 0714214-82.2020.8.07.0001 0726213-95.2021.8.07.0001 0703710-29.2021.8.07.0018 0729383-75.2021.8.07.0001 0737585-07.2022.8.07.0001 0710085-23.2023.8.07.0003 0701460-36.2024.8.07.0012 0707244-27.2024.8.07.0001 0710777-96.2021.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0708366-24.2024.8.07.0018 0708003-88.2024.8.07.0001 0715982-78.2023.8.07.0020 0745661-52.2024.8.07.0000 0747817-13.2024.8.07.0000 0707695-86.2023.8.07.0001 0704572-31.2024.8.07.0006 0749718-16.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0718222-63.2024.8.07.0001 0752236-76.2024.8.07.0000 0735757-39.2023.8.07.0001 0753359-12.2024.8.07.0000 0709254-84.2024.8.07.0020 0730455-92.2024.8.07.0001 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0700971-98.2025.8.07.0000 0702066-66.2025.8.07.0000 0705766-63.2024.8.07.0007 0703040-06.2025.8.07.0000 0728601-63.2024.8.07.0001 0702773-31.2021.8.07.0014 0715195-82.2023.8.07.0009 0704642-32.2025.8.07.0000 0704741-02.2025.8.07.0000 0705175-88.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0733774-68.2024.8.07.0001 0703507-26.2018.8.07.0001 0705703-25.2025.8.07.0000 0705812-39.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0700727-06.2024.8.07.0001 0729182-15.2023.8.07.0001 0701422-71.2022.8.07.0019 0707235-34.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708215-78.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0727431-56.2024.8.07.0001 0709530-44.2025.8.07.0000 0721761-37.2024.8.07.0001 0709856-04.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0710519-50.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0720926-65.2023.8.07.0007 0711401-12.2025.8.07.0000 0724889-47.2024.8.07.0007 0712107-92.2025.8.07.0000 0712750-50.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712822-37.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713192-16.2025.8.07.0000 0713201-75.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0712356-74.2024.8.07.0001 0713559-40.2025.8.07.0000 0713781-08.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0736792-97.2024.8.07.0001 0731239-69.2024.8.07.0001 0708888-96.2024.8.07.0003 0714839-46.2025.8.07.0000 0700900-30.2024.8.07.0001 0715398-03.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0715620-68.2025.8.07.0000 0716184-47.2025.8.07.0000 0716262-41.2025.8.07.0000 0706899-74.2023.8.07.0008 0705370-50.2024.8.07.0019 0732212-24.2024.8.07.0001 0717002-96.2025.8.07.0000 0710797-58.2024.8.07.0009 0701494-76.2025.8.07.9000 0717232-41.2025.8.07.0000 0744385-80.2024.8.07.0001 0717694-95.2025.8.07.0000 0717846-53.2024.8.07.0009 0729715-19.2024.8.07.0007 0718279-50.2025.8.07.0000 0724645-16.2023.8.07.0020 0722611-68.2023.8.07.0020 0730967-75.2024.8.07.0001 0718663-13.2025.8.07.0000 0715355-79.2024.8.07.0007 0719228-74.2025.8.07.0000 0720335-64.2023.8.07.0020 0719131-54.2024.8.07.0018 0711285-37.2024.8.07.0001 0700124-57.2025.8.07.0013 0719771-77.2025.8.07.0000 0719969-17.2025.8.07.0000 0720048-93.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0707169-70.2024.8.07.0006 0720582-37.2025.8.07.0000 0720583-22.2025.8.07.0000 0720959-08.2025.8.07.0000 0701692-16.2025.8.07.9000 0702375-07.2023.8.07.0017 0739260-34.2024.8.07.0001 0721399-04.2025.8.07.0000 0721631-16.2025.8.07.0000 0737534-25.2024.8.07.0001 0701624-83.2024.8.07.0017 0722011-39.2025.8.07.0000 0720452-78.2024.8.07.0001 0722579-55.2025.8.07.0000 0722670-48.2025.8.07.0000 0722737-13.2025.8.07.0000 0722781-32.2025.8.07.0000 0722871-40.2025.8.07.0000 0722967-55.2025.8.07.0000 0744732-16.2024.8.07.0001 0723217-88.2025.8.07.0000 0723340-86.2025.8.07.0000 0723297-60.2023.8.07.0020 0723569-46.2025.8.07.0000 0723705-43.2025.8.07.0000 0723795-51.2025.8.07.0000 0723816-27.2025.8.07.0000 0710129-54.2024.8.07.0020 0701873-17.2025.8.07.9000 0724045-84.2025.8.07.0000 0724068-30.2025.8.07.0000 0724083-96.2025.8.07.0000 0724233-77.2025.8.07.0000 0724400-94.2025.8.07.0000 0713213-48.2023.8.07.0004 0724686-72.2025.8.07.0000 0725081-64.2025.8.07.0000 0725305-02.2025.8.07.0000 0725389-03.2025.8.07.0000 0725433-22.2025.8.07.0000 0719427-12.2024.8.07.0007 0725559-72.2025.8.07.0000 0725609-98.2025.8.07.0000 0725895-76.2025.8.07.0000 0725922-59.2025.8.07.0000 0706303-63.2023.8.07.0017 0700615-74.2024.8.07.0021 0735159-45.2024.8.07.0003 0728297-64.2024.8.07.0001 0702711-71.2024.8.07.0018 0726444-86.2025.8.07.0000 0726528-87.2025.8.07.0000 0726579-98.2025.8.07.0000 0726659-62.2025.8.07.0000 0725379-87.2024.8.07.0001 0726759-17.2025.8.07.0000 0726826-79.2025.8.07.0000 0726939-33.2025.8.07.0000 0702439-58.2025.8.07.0013 0706748-68.2024.8.07.0010 0727157-61.2025.8.07.0000 0701071-26.2025.8.07.0009 0727208-72.2025.8.07.0000 0027184-97.2016.8.07.0001 0706163-93.2022.8.07.0007 0700399-06.2025.8.07.0013 0727432-10.2025.8.07.0000 0746183-31.2024.8.07.0016 0717337-95.2024.8.07.0018 0711828-59.2023.8.07.0006 0704096-53.2025.8.07.0007 0727767-29.2025.8.07.0000 0741879-34.2024.8.07.0001 0727788-05.2025.8.07.0000 0727933-61.2025.8.07.0000 0702235-60.2024.8.07.0009 0706080-22.2023.8.07.0014 0743787-81.2024.8.07.0016 0702727-93.2022.8.07.0018 0739417-98.2024.8.07.0003 0728117-17.2025.8.07.0000 0728258-36.2025.8.07.0000 0745278-71.2024.8.07.0001 0710891-93.2025.8.07.0001 0700055-41.2024.8.07.0019 0705072-78.2025.8.07.0001 0700128-18.2025.8.07.0006 0723413-08.2023.8.07.0007 0728771-04.2025.8.07.0000 0732881-71.2024.8.07.0003 0726090-11.2023.8.07.0007 0706852-19.2022.8.07.0014 0728932-14.2025.8.07.0000 0728948-65.2025.8.07.0000 0718841-39.2024.8.07.0018 0704791-29.2024.8.07.0011 0714879-19.2025.8.07.0003 0745475-78.2024.8.07.0016 0705411-37.2025.8.07.0001 0704365-86.2025.8.07.0009 0717771-66.2023.8.07.0003 0749755-58.2025.8.07.0016 0727227-80.2022.8.07.0001 0707933-85.2022.8.07.0019 0721580-82.2024.8.07.0018 0730387-14.2025.8.07.0000 0795760-75.2024.8.07.0016 0728540-08.2024.8.07.0001 0700758-50.2025.8.07.0014 0700800-23.2025.8.07.0007 0714611-68.2025.8.07.0001 0702230-77.2025.8.07.0017 0702621-62.2025.8.07.0007 0711218-15.2024.8.07.0020 0714985-11.2021.8.07.0006 0721934-10.2024.8.07.0018 0700150-42.2022.8.07.0019 0022022-41.2014.8.07.0018 0013305-57.2015.8.07.0001 0706069-92.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0705155-03.2021.8.07.0012 0740720-79.2022.8.07.0016 0713508-50.2021.8.07.0006 0742797-41.2024.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0753265-95.2023.8.07.0001 0713801-96.2025.8.07.0000 0720216-95.2025.8.07.0000 0716679-25.2024.8.07.0001 0721249-23.2025.8.07.0000 0721765-90.2023.8.07.0007 0764384-08.2023.8.07.0016 0722802-08.2025.8.07.0000 0719072-12.2023.8.07.0015 0723974-82.2025.8.07.0000 0719705-59.2023.8.07.0003 0701970-13.2023.8.07.0003 0726480-31.2025.8.07.0000 0726843-18.2025.8.07.0000 0731455-30.2024.8.07.0001 0714536-29.2025.8.07.0001 0704313-97.2024.8.07.0018 0719818-31.2024.8.07.0018 0717902-53.2024.8.07.0020 0717472-43.2024.8.07.0007 ADIADOS 0705127-51.2024.8.07.0005 0703739-74.2024.8.07.0018 0707477-58.2023.8.07.0001 0712543-25.2024.8.07.0020 0714358-57.2024.8.07.0020 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0703473-29.2024.8.07.0005 0723062-85.2025.8.07.0000 0724420-85.2025.8.07.0000 0724400-10.2024.8.07.0007 0723644-82.2025.8.07.0001 0700537-49.2025.8.07.0020 0717575-05.2023.8.07.0001 0700033-03.2025.8.07.0001 0720031-54.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 4 de setembro de 2025 às 15:22. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
REJULGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Rejulgamento de apelação cível, devolvido em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de possível divergência entre o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma Cível e o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076).
A controvérsia recursal circunscreve-se à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade para excluir a ora agravante do polo passivo da execução, e, em embargos de declaração, fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A agravante insurgiu-se contra tal arbitramento, postulando a aplicação do art. 85, §2º, ou, subsidiariamente, do §8º-A do mesmo diploma legal.
O acórdão anterior desta Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão, por entender que, acolhida a exceção de pré-executividade apenas para excluir a excipiente do polo passivo, sem modificar o valor da execução que prosseguiria contra os demais executados, não haveria como estimar o proveito econômico, motivo pelo qual a condenação por equidade era adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é ou não possível a condenação em honorários por apreciação equitativa quando acolhida a exceção de pré-executividade, resultando na exclusão de uma das partes do polo passivo da demanda, sem que o processo de execução seja extinto em sua totalidade, e se tal entendimento se harmoniza com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade e o distinguishing da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) verificar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério da equidade em tal hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.
Contudo, admite-se o arbitramento por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, conferindo caráter meramente subsidiário à apreciação equitativa.
A aplicação dos percentuais obrigatórios do art. 85, §§ 2º e 3º, não pode ser afastada com base na razoabilidade e proporcionalidade quando os honorários resultantes forem elevados. 4.
No caso em exame, o acórdão recorrido demonstrou o distinguishing da matéria em relação ao Tema 1.076 do STJ.
A exceção de pré-executividade acolhida resultou apenas na exclusão da agravante do polo passivo, sem impugnar a quantia executada, e o feito prosseguirá em relação aos demais executados.
Assim, não há valor econômico a ser estimado com o provimento jurisdicional, o que justifica a aplicação da equidade. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo, sem a extinção integral da demanda, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Tal entendimento coaduna-se com a tese firmada no Tema Repetitivo 961/STJ (REsp 1.358.837/SP), que reconhece o cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade nesses casos, com base no princípio da causalidade. 6. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.412.069, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema n. 1.255) sobre a possibilidade da fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes.
Dessarte, até o pronunciamento final da Corte Constitucional, o Tema 1.076 do STJ deve ser considerado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que informam o CPC, o que respalda o cabimento do distinguishing e a ausência de retratação na presente hipótese. 7.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de honorários encontra-se compatível, sendo proporcional e razoável, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Juízo de retratação negativo, mantendo-se integralmente o acórdão anterior.
Tese de julgamento: “Acolhida a exceção de pré-executividade apenas para excluir o excipiente do polo passivo da demanda, não se modificando o valor da execução e prosseguindo ela contra os demais executados, não há como estimar o valor do proveito econômico, motivo pelo qual adequada a condenação do exequente ao pagamento de honorários por equidade”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8º, 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A, 1.023, 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial.
REsp 1.850.512-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso repetitivo – Tema 1076) (Info 730).
STJ, Primeira Seção.
REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 (Tema Repetitivo n. 961).
STJ, Primeira Seção.
EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.
STJ, Primeira Turma.
AgInt no REsp n. 2.120.180/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
STJ, Primeira Turma.
AgInt no AgInt no REsp n. 1.962.784/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.
STF, RE 1.412.069 (Tema n. 1.255).
TJDFT, 7ª Turma Cível.
Acórdão 1973971, 0746209-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.
TJDFT, 7ª Turma Cível.
Acórdão 1993678, 0703161-72.2023.8.07.0010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.
TJDFT, 6ª Turma Cível.
Acórdão 1984201, 0746534-20.22.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025. -
04/09/2025 15:56
Conhecido o recurso de SHEILA LAUTERER VIEIRA AIRES - CPF: *06.***.*72-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 13:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2025 23:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/08/2025 19:01
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:57
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SHEILA LAUTERER VIEIRA AIRES em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de comprovante
-
07/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLEYDE NUNES CORDEIRO AIRES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO AIRES FRANCA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 13:00
Conhecido o recurso de SHEILA LAUTERER VIEIRA AIRES - CPF: *06.***.*72-00 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLEYDE NUNES CORDEIRO AIRES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO AIRES FRANCA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/02/2025 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714713-18.2024.8.07.0004
Larisse Braga Souza Fernandes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Saulo Rezende Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2024 17:33
Processo nº 0705010-42.2024.8.07.0011
Stefania Pereira Gomes
Uniao Transporte Interestadual de Luxo S...
Advogado: Maximillian da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:42
Processo nº 0749713-88.2024.8.07.0001
Marlene Rodrigues Pereira
Gti Motors
Advogado: Francisco das Chagas Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 17:47
Processo nº 0754614-02.2024.8.07.0001
Karina Maria Alecio de Oliveira
Ana Rosa Alecio de Oliveira
Advogado: Monica Santerem Taveira e Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 15:38
Processo nº 0700727-06.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marleyde Nunes Cordeiro Aires
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 12:21