TJDFT - 0769829-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICA GOMES DE MIRANDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:00
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/04/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:48
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Atraso na entrega de imóvel.
Descumprimento contratual.
Aplicação do tema 996 STJ.
Indenização por lucros cessantes e juros de obra.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interpostos pelas rés contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, por meio da qual condenadas as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de lucro cessantes, e de R$ 2.270,44, a título de danos materiais em razão do atraso na entrega do imóvel comprado pela autora (ID 66446868). 1.1.
Em suas razões recursais (ID 68751893), as rés José Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A reiteram a incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa exceder 40 salários mínimos, sob argumento de ser necessário considerar o valor do imóvel como valor do objeto da lide.
No mérito, aduz que a data indicada no termo de reserva da unidade não poderia ser considerada a data da entrega da unidade imobiliária por se tratar de contrato preliminar.
Defende a existência de caso fortuito a justificar a demora na entrega do imóvel, o que afastaria sua responsabilidade, além de não comprovados os danos materiais alegados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda; (ii) determinar o instrumento contratual que disciplinou os prazos de cumprimento das obrigações pactuadas; iii) verificar se houve atraso na entrega do imóvel adquirido das recorrentes; iv) apurar se a parte requerente faz jus à indenização a título de danos materiais decorrentes do suposto atraso na entrega do imóvel.
III.
Razões de decidir 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
No caso concreto, o proveito econômico perseguido pela parte autora constitui-se do total dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do atraso na entrega do imóvel pelas rés (CPC, Art. 292, VI), montante que não ultrapassa a alçada legal de 40 salários mínimos.
Destaco que a autora não pretende a resolução do contrato de compra e venda, razão pela qual não se deve considerar o valor total do contrato entre as partes, como alegam as rés. 3.1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 4.
Quando do julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” 4.1.
Vê-se que a questão relacionada à novação contratual e que importa na estipulação de nova data para entrega do imóvel já se encontra superada em razão do item 1.1 do mencionado tema.
De forma que não há que se falar em nova data para entrega do imóvel, estipulada por ocasião da celebração do contrato com a participação da Caixa Econômica Federal.
Prevalece, assim, a data de 30/04/2023, com a prorrogação de 180 dias a partir daí. 5.
Juros de Obra. 5.1.
A tese firmada no Tema 996 do STJ, item 1.3, disciplina que “é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”.
Entretanto, ultrapassado o prazo de tolerância, e reconhecida a mora contratual, devem as requeridas serem responsabilizadas pela indenização de tal pagamento, porque o mutuário somente foi onerado deste encargo em razão da desídia das requeridas no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. 6.
A alegação de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, sob o fundamento de dificuldade de contratação de mão-de-obra ou aquisição de insumos durante a Pandemia de Covid-19 não prospera, porque o setor da construção civil não foi paralisado, por ser considerado essencial para o funcionamento da economia.
De mais a mais, não se trouxe aos autos qualquer prova técnica para embasar a alegação, de modo que por esse motivo também deve ser repelida a ocorrência de caso fortuito. 7.
O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.
Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial.
Nesse aspecto, no julgamento do REsp 1729593/SP foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Diante desse quadro, o valor da indenização que melhor se amolda à situação dos autos é o estabelecido em sentença, a qual deve ser mantida.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso Desprovido. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e da verba honorária respectivas, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996. -
18/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:53
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:50
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/02/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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