TJDFT - 0745672-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:11
Outras decisões
-
25/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WELDER PEREIRA SOARES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WPS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WPS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, WELDER PEREIRA SOARES REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a petição de ID 241479811 e do depósito de ID 240129209.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
21/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WELDER PEREIRA SOARES em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WPS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WELDER PEREIRA SOARES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WPS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WPS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, WELDER PEREIRA SOARES REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 228985204.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca in das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a incidência da taxa de administração sobre o valor efetivamente pago.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:02:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:42
Outras decisões
-
11/03/2025 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:04
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WPS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, WELDER PEREIRA SOARES REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
08/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WPS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, WELDER PEREIRA SOARES REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:12
Outras decisões
-
25/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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