TJDFT - 0812163-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/03/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812163-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEUSILENE BISPO DOURADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEUSILENE BISPO DOURADO em face do DISTRITO FEDERAL.
A autora relata que é servidora pública distrital no cargo de agente socioeducativo, com lotação originária na Unidade de Internação de São Sebastião, Brasília - DF.
Alega que está lotada atualmente na Unidade de Internação de Planaltina em razão de estar em gozo de licença-nutriz, conforme garantido pelo artigo 1º da Portaria nº 62/13.
Afirma que, diante do iminente término de sua licença, apresentou requerimento administrativo para permanecer lotada na Unidade de Internação de Planaltina, fundamentando no artigo 3º, §§1º, 2º e 4º, da Lei Distrital nº 7.447/2024, que estabelece o direito das servidoras de trabalharem em local próximo à sua residência até que a criança complete 6 anos de idade.
Aduz que está usufruindo do direito ao horário especial destinado às servidoras lactantes, o qual permite a redução da jornada de trabalho em até 2 horas para fins de amamentação.
Alega ainda que a proximidade à sua residência auxiliará nos tratamentos de saúde de seus dois filhos, tendo em vista que são acometidos por asma crônica e, em situações de crise, necessitam do auxílio de sua mãe.
Nesse contexto, o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars visa "determinar que a autoridade administrativa competente conceda a permanência (suspenda qualquer retorno à Unidade de Internação de São Sebastião) da autora na Unidade de Internação de Planaltina, localizada na Qd 44/45 Vila Nossa Senhora de Fátima – Área Especial S/N, Brasília - DF, nos termos da Lei nº 7474/2024 e Lei nº 6.976/2021." Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a probabilidade do direito.
A LEI Nº 6.976, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021, que Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes e dá outras providências. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024), dispõe em seu art. 3º: “Art. 3º À policial ou bombeira gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência. § 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) § 2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local onde a criança se encontre. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024)”.
A possibilidade de dano de difícil reparação encontra-se patente, tendo vista a proximidade do término da licença nutriz da autora, bem como a informação contida no documento de id. 220316918, de que ainda não há regulamentação para aplicação da lei. 7.447/24.
Neste contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que mantenha a autora em exercício na Unidade de Internação de Planaltina, até a decisão definitiva do presente feito.
Intime-se com urgência, por Oficial de Justiça, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, para ciência e cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa.
CITE-SE o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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