TJDFT - 0809718-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:50
Homologada a Transação
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19/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 17:33
Juntada de Certidão - central de mandados
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18/02/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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17/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0809718-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO OTTO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: LUKAS YURI RODRIGUES PEREIRA, GABRIELA ALVES VIEIRA ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Observe a diligente Secretaria o comunicado de mudança do endereço da parte requerida LUKAS YURI (ID 221167393).
Assinado e datado digitalmente. -
24/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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24/12/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO OTTO SILVA DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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