TJDFT - 0771411-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:12
Outras decisões
-
25/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ANDREA GUALBERTO BUHLER em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771411-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA GUALBERTO BUHLER REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANDREA GUALBERTO BUHLER em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A declaração da responsabilidade civil da Ré e consequente dever de ressarcir a Autora pelos danos materiais sofridos, nos termos do CDC, no valor de R$ 2.150,03; (II) A condenação da Ré ao pagamento de repetição do indébito no valor de R$ 4.300,06 (Quatro mil, trezentos reais e seis centavos) nos termos do art. 42, do CDC e (III) R$ 967,50 (Novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 213937727), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a autora realizou reserva em hotel por meio do Booking.
Informa a autora que apesar de ter realizado o pagamento diretamente ao hotel, a parte ré realizou nova cobrança em seu cartão.
Após analisar as circunstâncias do caso, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as partes descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, analisando a confirmação da reserva, verifico que consta a informação de que o montante será pago diretamente na acomodação, embora fosse possível a realização de cobrança prévia por meio do cartão de crédito cadastrado.
Ocorre que, uma vez realizado o pagamento diretamente à acomodação, a posterior cobrança realizada pela ré mostra-se irregular, já que impõe à consumidora o ônus de arcar em duplicidade com o valor da estadia.
Assim, se eventualmente a acomodação não relatou o pagamento ao Booking, não pode a ré transferir o ônus da divergência entre hotel e plataforma à consumidora.
Deste modo, ante a falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, acolho o pedido para condenar a ré a devolver o valor, em dobro, uma vez que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar engano justificável na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Por fim, deixo de conhecer do pedido de indenização por danos morais, uma vez que este não consta na petição inicial e apenas foi formulado pela requerente em sede de réplica.
Destaco que o enunciado 157 do FONAJE dispõe que “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”, de modo que, tendo o pedido sido formulado após a audiência conciliatória, impõe-se o não conhecimento do pleito.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.300,06 (quatro mil, trezentos reais e seis centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (07/05/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (26/08/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:12
Outras decisões
-
08/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 08:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 07:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/10/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:34
Outras decisões
-
21/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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