TJDFT - 0799724-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0799724-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEDA MARIA SOARES JANOT REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LEDA MARIA SOARES JANOT em desfavor do DER/DF e do DETRAN/DF, na qual requer a obtenção de provimento judicial para que seja anulado o auto de infração n.
GE01272753.
Em síntese, a parte autora alega que: i) não foi abordada no momento da suposta infração; ii) o local em que se deu o cometimento da infração carecia de sinalização adequada; iii) não recebeu as notificações de autuação e de penalidade.
Devidamente citados, os réus pugnaram pela ilegitimidade passiva do Detran/DF.
No mérito, pela improcedência dos pedidos.
Réplica, sob o id. 227184823.
Pedido incidental de concessão de tutela de urgência id. 228932847. É breve o relatório.
Decido.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Em sede preliminar, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN-DF, uma vez que a parte autora formula pedidos que envolvem diretamente a esfera de atuação do DETRAN-DF, tais como a liberação do veículo (licenciamento) e o cancelamento da pontuação decorrente da autuação.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão cinge-se à análise do auto de infração lavrado por agente de trânsito, in loco, que teria constatado a infração capitulada no artigo 191 do CTB.
Inicialmente, cumpre destacar que os atos administrativos emanados dos agentes de trânsito e dos diversos órgãos públicos revestem-se dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, os quais conferem a eles eficácia probatória.
Ainda que tais atos possam ser impugnados, isso somente ocorrerá mediante a comprovação robusta dos fatos constitutivos alegados pela parte contrária.
A parte autora alega que o auto de infração apresenta vícios, sob o argumento de que: (i) não houve abordagem no momento da suposta infração; (ii) o local onde ocorreu o cometimento carecia de sinalização adequada; e (iii) não recebeu as notificações de autuação e de penalidade.
Sem razão a parte autora.
Em relação à ausência de abordagem, verifica-se que consta do auto de infração (id. 217717553 – pág. 3), no campo "Outras Observações Gerais", o relato de que a autuação foi realizada por agente desembarcado, contudo, havia impossibilidade de abordagem, uma vez que o veículo estava em trânsito.
Consoante o disposto no artigo 280 do CTB, quando a infração não puder ser autuada em flagrante por impossibilidade de abordagem, o agente deve relatar os fatos e informar os dados do veículo no auto.
Tal procedimento foi rigorosamente observado, afastando qualquer irregularidade nesse aspecto.
Quanto à alegação de que o local da infração carecia de sinalização adequada, observa-se uma divergência entre o relato da parte autora e os elementos constantes dos autos.
Enquanto a inicial aponta que os fatos ocorreram nas proximidades da Leroy Merlin (Park Sul, no sentido EPIA, com retorno para o sentido do Tribunal de Justiça), local indicado pela parte autora, inclusive, em mapa (id. 217717550 - pág. 3) como parte da via SMAS, trecho 3, o auto de infração aponta o local como DF 003, KM 29, sentido crescente.
Essa discrepância na localização dificulta a sustentação dos argumentos da parte autora, sobretudo, a dinâmica em que teria corrido os fatos, já que narra situação destoante do que consta do auto de infração.
Ademais, para cometimento da infração de trânsito prevista no o art. 191 do CTB, não se exige a presença de sinalização específica, caberia à parte autora o ônus de demonstrar que a suposta ausência de sinalização teria contribuído para o cometimento da infração, contudo, dada as inconsistências narrativas, não se desincumbiu deste mister.
Por fim, no que tange à argumentação de que não foi notificada, vale ressaltar que o artigo 282-A, caput, e § 2º, do CTB, possibilitam a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: "Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico".
Observa-se que houve, de fato, a adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) (id. 225536489 – pág. 4), o que descaracteriza a alegação de que a parte autora não teria sido notificada.
Ao fazer essa opção SNE, expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos.
Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a qualquer afronta aos prazos estabelecidos no art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante do exposto, constata-se que a presunção de legalidade dos atos administrativos, combinada com a ausência de elementos probatórios robustos apresentados pela parte autora, impõe o afastamento das alegações de nulidade dos autos de infração.
O ônus da prova recai sobre a parte que alega eventuais irregularidades, a qual não logrou demonstrar, de forma inequívoca, os vícios apontados.
Por essas razões, não há nulidade na infração impugnada e, consequentemente, indefiro o pedido de tutela, uma vez que ausente o direito vindicado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
04/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0799724-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEDA MARIA SOARES JANOT REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Código de Processo Civil permite a concessão da tutela de urgência a qualquer tempo, no curso do feito.
Para tanto, todavia, faz-se necessária a demonstração dos requisitos autorizadores de tal medida, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 da referida norma.
Nesse sentido, tendo em vista que o requerimento de id. 224363639 não apresenta qualquer fundamentação, de modo a evidenciar a probabilidade do direito da parte requerente, nada a prover quanto ao pedido de liberação da documentação de seu automóvel, que sequer foi discriminada.
Aguarde-se prazo para contestação.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
05/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:01
Outras decisões
-
03/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0799724-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEDA MARIA SOARES JANOT REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial de acordo com o id. 217717550, que passa a substituir a petição juntada anteriormente. À Secretaria para promover o desentranhamento da procuração de id. 216618384, a requerimento da requerente, que afirma tê-la juntado por engano.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado, no qual conste a identificação do condutor no momento da abordagem e lavratura do ato administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
12/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:26
Outras decisões
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25/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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