TJDFT - 0763139-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 01:58
Recebidos os autos
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03/09/2025 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:22
Outras decisões
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02/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DISTRITO FEDERAL(00.***.***/0001-26); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0763139-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Intime-se a parte embargante para emendar a inicial na forma determinada a seguir, para: 1) Juntar ao presente feito a íntegra da execução fiscal embargada; 2) Juntar aos autos os 3 (três) últimos extratos bancários de sua conta bancária no Banco Itaú, no qual recebe sua aposentadoria, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); 3) Trazer certidão negativa de propriedade de veículo junto ao DETRAN, a fim de demonstrar sua hipossuficiência patrimonial, ou, alternativamente, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora.
Registra-se que as hipóteses de gratuidade de justiça previstas no § 1º do art. 98 do CPC (ou no antigo art. 3º da Lei nº 1.060/50) não compreendem a amplitude da garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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