TJDFT - 0712162-17.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE BALTAZAR MARTINS DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la à obrigação de fazer para fornecer ao autor/recorrido o número de IMEI faltante em seu aparelho de telefonia móvel, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O juízo de origem concluiu que o recorrido demonstrou que, embora seu aparelho celular seja "dual chip", consta apenas um número IMEI na embalagem do produto.
Em razão da falha na prestação dos serviços, impõe-se à recorrente a obrigação de fornecer o segundo número IMEI ao consumidor.
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, sendo a fabricante do produto, não teria a capacidade de bloquear ou desbloquear o aparelho do recorrido.
No mérito, sustenta que seria impossível cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, uma vez que não possui controle sobre o acesso aos números de IMEI do aparelho celular em questão, razão pela qual considera desproporcional a multa fixada em caso de descumprimento. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Não foram apresentadas contrarrazões ID. 69092430.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7.
Da Preliminar.
Ilegitimidade Passiva.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
No caso, o recorrido dirige sua pretensão contra a falha na prestação de serviços da recorrente, fabricante do aparelho celular.
Patente, portando, a legitimidade passiva da recorrente na demanda.
Preliminar Rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 9.
O recorrido relata em sua petição inicial que, em 04/05/2021, ganhou de sua esposa um celular Samsung Galaxy, fabricado pela recorrente.
Contudo, em 12/05/2024, o aparelho foi furtado.
Ao tentar realizar o bloqueio do dispositivo "Dual Chip", o recorrido verificou que o celular possuía apenas um número IMEI, o que impossibilitou o bloqueio.
Relata, ainda, que ao entrar em contato com a recorrente para solicitar o número do segundo IMEI, foi informado de que o erro era irreparável, sendo infrutífera a sua tentativa. 10.
Destaco que cada aparelho de telefonia móvel deve possuir um número de identificação único e global, denominado IMEI (International Mobile Equipment Identity).
No caso dos celulares que utilizam múltiplos SIM cards, cada chip é associado a um IMEI distinto, sendo imprescindível a verificação de todos os números IMEI correspondentes. 11.
Na presente hipótese restou incontroverso que o aparelho celular do recorrido tinha apenas a informação de um IMEI, apesar de ser “Dual Chip”.
Ao contrário do que a recorrente alega, é responsabilidade do fabricante do dispositivo atribuir o número de identificação ao aparelho, uma vez que, de forma análoga, tal número pode ser comparado ao chassi de um veículo. 12.
Dessa forma, constato a falha na prestação de serviços por parte da recorrente, fabricante do aparelho, ao não fornecer as informações de identificação do bem, em descumprimento aos art. 6º, inciso III, c/c o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço, é imperativo que a recorrente providencie o número requerido, conforme determinado na sentença. 14.
Em relação as “astreintes”, concluo que são perfeitamente cabíveis quando há obrigação de fazer.
Entendo, ainda, que o valor fixado na sentença não é exorbitante, ante a natureza da demanda e a capacidade financeira do recorrente – Artigo 537 do Código de Processo Civil.
Concluo, portanto, que a sentença não merece reparos.
V – DISPOSITIVO. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Preliminar Rejeitada. 16.
Custas processuais recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões. -
07/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:26
Conhecido o recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/02/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/02/2025 08:11
Recebidos os autos
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23/02/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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