TJDFT - 0718801-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de VALDECIR RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de VALDECIR RODRIGUES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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02/01/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718801-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDECIR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Deferida a antecipação de tutela no id 218562287.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo(ID 221006355).
Não houve notícia de consequências materiais ou jurídicas da antecipação de tutela que demandem tratamento na sentença.
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/12/2024 11:00
Recebidos os autos
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28/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 11:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VALDECIR RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/11/2024 19:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/11/2024 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:48
Declarada incompetência
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29/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/11/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/11/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:37
Declarada incompetência
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29/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/11/2024 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:43
Declarada incompetência
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26/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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24/11/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 23:41
Juntada de Certidão
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23/11/2024 23:35
Recebidos os autos
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23/11/2024 23:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/11/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/11/2024 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
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23/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/11/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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