TJDFT - 0757071-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757071-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Ciente acerca do teor do ofício de ID 243001636.
O processo foi saneado e organizado, nos termos da decisão de ID 241140846.
As partes não pretendem a produção de outras provas.
Assim, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 05:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757071-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA, representada por sua curadora, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pelos réus.
Relata que, após sofrer um AVC hemorrágico com ruptura de aneurisma em abril de 2024, foi submetida a procedimentos médicos complexos, como embolização e craniectomia descompressiva.
Aduz que, diante da gravidade do seu quadro clínico, lhe foi indicada a internação domiciliar (home care).
Assevera que o tratamento em home care se encontrava em regular fornecimento, contudo, em 15/12/2024, ao tentar realizar um exame, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado.
Ressalta que desconhece o motivo do cancelamento do plano de saúde e que não possui pendências financeiras em relação ao pagamento das mensalidades correlatas.
Sustenta que o cancelamento ocorreu de forma unilateral e abusiva, em desrespeito à Resolução ANS nº 195/2009, que exige notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Além disso, destaca que se encontra em meio a um tratamento essencial à sua sobrevivência e que a interrupção do home care coloca sua vida em risco.
Defende, ainda, que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico assistente, especialmente quando se trata de internação domiciliar como desdobramento de internação hospitalar.
Nessa linha, argumenta que a conduta da operadora é considerada ilegal, abusiva e desumana, especialmente por se tratar de uma pessoa idosa e acamada.
Outrossim, sustenta que o cancelamento indevido do plano de saúde lhe causou grave abalo moral, bem como à sua família, considerando a negativa de cobertura essencial em momento crítico de saúde, restando preenchidos todos os elementos necessários à indenização por danos morais.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a reativação imediata do seu plano de saúde, com a retomada do seu tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica, bem como que seja fixada multa diária em desfavor dos réus, em caso de descumprimento da ordem judicial.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida de urgência e a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Pugna, também, pela prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Documentos foram acostados com a inicial, merecendo destaque o comprovante de recolhimento de custas iniciais de ID nº 221800827.
Após o cumprimento pela autora (ID nº 221811900) da determinação de emenda constante da decisão de ID nº 221804568 e manifestação do MPDFT (ID nº 221822131), foi proferida a decisão de ID nº 221830643, que deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar que as rés continuem prestando o serviço de plano de saúde à autora, conforme negócio jurídico celebrado entre as partes, e promova o custeio do serviço de home care, conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento”.
Ao ID nº 222752670 foi juntado ofício com a remessa de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0700521-58.2025.8.07.0000, interposto pela QUALICORP em face da decisão que deferiu a tutela de urgência.
A decisão juntada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Ao ID nº 223207444, a QUALICORP informou a reativação do seu plano de saúde da autora.
Nova determinação de emenda à inicial, ao ID nº 223964191, com a determinação de juntada aos autos da sentença que decretou a interdição da requerente e de procuração assinada por sua curadora.
A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ofertou contestação ao ID nº 225021036.
Aduz a requerida que a requerente era beneficiária do plano de saúde coletivo que administra desde 10/03/2021.
Afirma que o plano foi cancelado em 09/12/2024 por inadimplência da mensalidade de novembro de 2024.
Ressalta que procedeu com o envio de notificações à autora por carta, SMS e e-mail, a alertando sobre a inadimplência.
Destaca que o plano de saúde foi reativado em 03/01/2025 por força de decisão liminar, sendo a autora informada sobre a reativação.
Sustenta que o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma legal, com base em cláusulas contratuais e na jurisprudência do STJ, que entende que o art. 13 da Lei nº 9.656/98 não se aplica a planos coletivos.
No que tange ao pleito autoral de cobertura de tratamento domiciliar em home care, alega que não é responsável por autorizações de procedimentos médicos, sendo essa atribuição exclusiva da operadora BRADESCO, conforme a RN nº 196/2009 da ANS.
Nessa linha, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para atuar no feito.
Outrossim, afirma que não há registro de negativa de internação domiciliar ou exames médicos por sua parte, motivo pelo qual o pedido formulado em seu desfavor deve ser julgado improcedente.
Ademais, impugna o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência na hipótese de ato ilícito, nexo causal e de provas que dêem guarida à essa pretensão.
Ao cabo, requer o acolhimento da preliminar arguida de ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Como pedido subsidiário, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Documentos acompanham a contestação.
A ré BRADESCO SAÚDE S.A., por sua vez, ofertou contestação ao ID nº 225128249.
Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que não possui qualquer ingerência sobre ativações e cancelamentos de segurados nas apólices, sendo tais atribuições de responsabilidade exclusiva da empresa estipulante, QUALICORP.
Argumenta, ainda, que não realiza cobranças diretamente aos segurados, mas apenas à estipulante do plano de saúde, que é a responsável pela administração da apólice, incluindo a inclusão, exclusão e reativação de segurados, bem como a emissão de cobranças.
Defende, desse modo, a exclusão de seu nome do polo passivo da ação.
No mérito, contesta a afirmação da autora de que o contrato de plano de saúde só poderia ser rescindido após 60 dias de inadimplência, conforme o art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, porquanto argumenta que tal regra se aplica apenas a planos individuais, enquanto o contrato firmado era de plano coletivo empresarial — única modalidade oferecida pela Bradesco Saúde.
Defende, desse modo, que o cancelamento do plano foi legítimo e realizado conforme as cláusulas contratuais previstas nas Condições Gerais da Apólice.
Ademais, também sustenta a legitimidade do cancelamento do plano de saúde da requerente, sob a justificativa de inadimplemento da mensalidade referente ao mês de novembro de 2024 e sob a alegação de que o segurado foi devidamente notificado sobre a inadimplência e sobre a possibilidade de cancelamento.
Destaca, nessa linha, que, embora notificada, a autora não procedeu com o pagamento da mensalidade em atraso, o que levou ao cancelamento do plano, salientando que apenas foi efetivado após o não pagamento, em conformidade com as cláusulas contratuais da apólice.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco ocorreu situação excepcional que justifique a reparação pretendida.
Alega, além do mais, que o mero inadimplemento contratual, ainda que existente, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao cabo, requer a improcedência dos pleitos formulados na inicial.
Com a contestação, foram anexados documentos aos autos.
Com a petição de ID nº 225337126, a autora juntou aos autos a procuração de ID nº 225337128, na qual a sua curadora outorga poderes aos causídicos que lhe representam na ação, e cópia da sentença proferida nos autos da ação de interdição (Processo nº 0749406-89.2024.8.07.0016), em que foi nomeada a sua curadora.
Em réplica (ID nº 225337134), a autora reitera as alegações apresentadas na peça de ingresso, bem como rebate a alegação de legalidade do cancelamento do plano, sustentando que a ausência de notificação prévia torna a rescisão abusiva e inválida.
Ademais, sustenta que o direito à saúde é fundamental e deve prevalecer sobre interesses econômicos das operadoras.
Invoca o Tema 1.082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento médico mesmo após a rescisão contratual, desde que o beneficiário arque com os custos.
Argumenta que a operadora não lhe ofereceu plano individual ou familiar equivalente, conforme exigido pela Resolução CONSU nº 19/1999.
Por fim, reitera os pleitos iniciais.
Intimadas as partes para dizerem quantos ao interesse na produção de outras provas, a QUALICORP e a BRADESCO SAÚDE, respectivamente, ao ID nº 228329796 e ao ID nº 229130682 informaram o desinteresse na produção probatória.
A autora, por seu turno, apenas manifestou ciência, ao ID nº 227889610, acerca da intimação.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentado ao ID nº 229463832, no qual o Órgão Ministerial oficia pela procedência do pleito autoral.
O despacho de ID nº 234943853 intimou a requerente para juntar aos autos autorização específica para a sua curadora propor em seu nome a presente ação, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil.
Ao ID nº 236818558, a autora apresenta petição, com a alegação de que sentença juntada aos autos permitiu a judicialização em seu nome pela curadora.
O Parquet, ao ID nº 236855285, exarou parecer com o entendimento de que a sentença juntada aos autos é eficaz para autorizar a curadora da requerente a ajuizar a presente ação, salienta, entretanto, que, caso este Juízo entenda necessário requerimento específico para ajuizamento da demanda, seja concedido o prazo de 30 dias à demandante.
No mais, reitera o parecer anteriormente apresentado nos autos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicio com a apreciação da questão processual pendente de análise.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Nessa esteira, a autora, ao atribuir às rés a responsabilidade pela rescisão de seu contrato de plano de saúde, faz evidenciar que ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, cujo objetivo é a preservação do vínculo contratual originalmente firmado.
Logo, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, enquanto administradora que gerencia os aspectos administrativos e burocráticos do plano de saúde coletivo do qual a autora era beneficiária, se qualifica como fornecedora de serviços.
Ademais, o exame acerca dos limites de sua responsabilidade é questão de mérito.
A ré BRADESCO SAÚDE também detém legitimidade para compor o polo passivo da demanda, haja vista que o pedido de reativação do contrato de plano de saúde que era ofertado à autora, e mesmo o pleito de manutenção do tratamento de Home Care, envolvem a relação firmada entre a beneficiária e a operadora.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Da Organização e saneamento Apreciada a preliminar, reputo que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Verifica-se que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização, passo a fixar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, a teor do artigo 357, II, do CPC.
Das questões de direito relevantes à resolução da lide Fixo como questões de direito relevantes à resolução da lide as seguintes: a) A legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, ao qual a autora era beneficiária, especialmente considerando a alegação de que se encontrava em tratamento médico contínuo; b) As normas aplicáveis para regular a rescisão unilateral dos contratos coletivos, e a aplicabilidade ou não do art. 13 da Lei nº 9.656/98 a esses contratos; c) A existência do dever de informação e de boa-fé objetiva na situação em espeque, por se tratar de relação de consumo, mormente, quanto à comunicação prévia do cancelamento; d) A responsabilidade solidária entre a operadora e administradora de benefícios, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e) Se a tese do Tema 1.082 do STJ aplica-se à hipótese em análise; f) Se há a configuração de dano moral na situação relatada, em razão da alegada interrupção do tratamento médico da requerente e da rescisão do contrato de plano de saúde.
Das questões de fato relevantes apontadas pelas partes Como questões de fato relevantes ao julgamento da lide, fixo as seguintes: a) Se houve inadimplência da parte autora em relação à mensalidade de novembro de 2024; – ônus da prova das rés, pois a autora não pode provar fato negativo; b) Se a autora foi ou não previamente notificada do cancelamento do plano de saúde, com a antecedência de 60 dias – ônus da prova das rés, pois a autora não pode provar fato negativo; c) Se a autora estava em tratamento médico contínuo no momento do cancelamento do plano de saúde (para efeito da tese do Tema 1.082 do STJ) – ônus da prova da autora; d) Se a autora teve acesso a alternativas de migração/portabilidade para outro plano de saúde, quando da rescisão unilateral do contrato (para efeito da tese do Tema 1.082 do STJ) – ônus da prova das rés; e) Se, desde a rescisão do contrato e até a atualidade, a autora continua em tratamento de Home Care – ônus da prova da autora.
Do ônus probatório A relação é de consumo, o que impõe a análise da questão referente à inversão do ônus da prova em favor da consumidora, no tocante às questões de fato cujo ônus de provar foi a ela atribuído (alíneas "c" e “e”).
Entendo que a prova é documental e que há verossimilhança nos fatos alegados pela autora, ou seja, que é verossímil que o quadro que apresentava no momento do cancelamento do plano de saúde permanece, dada sua natureza.
Assim, inverto o ônus da prova para atribuir às rés a prova de que a autora não está mais sob o mesmo quadro de saúde, caso tenham a intenção de utilizar esse fato para sustentar a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.082 do STJ.
Providências finais Diante de todo o exposto, tendo sido fixadas questões de direito e de fato, bem como distribuído o ônus probatório, faz-se necessário permitir que as rés peçam a produção das provas porventura necessárias, sem prejuízo de que a autora e mesmo o MPDFT também requeiram provas, pois também podem trazer elementos aos autos para a convicção do julgador.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem produzir provas.
Após, intime-se o MPDFT no mesmo prazo.
Outrossim, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). (datado e assinado eletronicamente) 16 -
30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757071-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO A despeito da sentença de interdição juntada ao ID nº 225337129, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, é necessário ser juntada nos autos a autorização específica para a curadora da requerente propor em seu nome a presente ação, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil.
Assim sendo, intime-se a autora para, no prazo 15 (quinze) dias, trazer aos autos autorização específica para a sua curadora propor em seu nome a presente ação.
Vindo a documentação acima determinada, tendo em vista a condição de incapaz da requerente, encaminhem-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
07/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.Prazo de 10 (dez) dias. -
26/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0757071-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas contestações tempestivas (IDs 225021036 e 225128249).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
10/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/12/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757071-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA, representada por sua curadora, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Diz a autora, em síntese, que é segurada pelo plano de saúde comercializado pela primeira ré e gerido pela segunda ré e que se trata de pessoa idosa, com histórico de AVC hemorrágico extenso rotura de aneurisma no dia 25/04/2024.
Foi recomendada a internação domiciliar home care, conforme pedidos médicos no mês de abril – data em que foi acometida com a doença.
Afirma que o home care vinha funcionando normalmente, até que começaram a ocorrer alguns cortes no fornecimento do tratamento domiciliar.
Relata que, ao tentar fazer ume exame no Sabin no dia 15 de dezembro de 2024, recebeu a informação de que o plano tinha sido cancelado.
Ao procurar o plano de saúde e a Qualicorp, recebeu a confirmação do cancelamento, sem ter ocorrido qualquer notificação prévia ou possibilidade de migração.
Afirma desconhecer o motivo do cancelamento e que continua adimplente com as parcelas mensais referentes ao aludido plano.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência vindicada. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tais requisitos se fazem presentes.
De um lado, não há dúvidas quanto à gravidade do quadro de saúde da autora, a quem foi prescrito atendimento em home care, designado curador judicialmente e com previsão de procedimento cirúrgico.
Consta do relatório médico de ID 221796443 que: Trata-se de paciente acompanhada por mim desde abril de 2024 após acidente vascular encefálico devido aneurisma cerebral roto.
Na ocasião, foi necessária craniectomia descompressiva, procedimento no qual retira-se parte da calota craniana para evitar que o edema cerebral comprometa o tecido saudável e reduz a mortalidade imediata.
A paciente teve um desfecho favorável e seguia em reabilitação neurológica domiciliar quando iniciou a Síndrome de Trefinado.
Trata-se de herniação paradoxal do tecido cerebral pela pressão atmosférica causando cefaleia, piora cognitiva, regressão na reabilitação.
O diagnóstico foi confirmado por exame complementar (tomografia em anexo).
Em 17 de outubro de 2024 solicitei procedimento para tratamento da condição: a cranioplastia (relatório em anexo).
Consiste na colocação de prótese na falha óssea craniana.
Desde então o processo cirúrgico encontra-se no Hospital Sírio Libanês, atualmente em fase de autorização de material (solicitação em anexo) Desta forma a paciente está em tratamento de uma doença neurológica grave, com previsão de realização de procedimento cirúrgico e a rescisão do Plano de Saúde pode acarretar importante prejuízo à Saúde da paciente.
Há expressa orientação médica no sentido de que a paciente continue tendo cuidados multidisciplinares em domicílio.
Relatório para fins de atualização de áudio clínico da Sra.
Terezinha Teixeira Ludovico de Almeida, 77 anos, com suporte domiciliar com assistência multiprofissional pós AVC hemorrágico extenso devido rotura de aneurisma no dia 25/04/2024.
Realizado embolização com micromolas e craniectomia descompressiva, no entanto evoluiu com vasoespasmos e hipertensão intracranina, além de pneumonia hospitalar e traqueobronquite.
Foi necessário confecção de traqueostomia e gastrostomia endoscópica para suporte vital.
Atualmente mantendo quadro de dependência máxima para autocuidado, em reabilitação de fonoaudiologia e fisioterapia intensivos, com realização de decanulação há aproximadamente 45 dias.
Recebe dieta enteral, realizada via gastrostomia.
Realizado TC de Crânio para avaliação de neurocirurgião assistente devido cefaleia persistente e programação de nova neurocirurgia devido herniação de parênquima fronto temporal D (síndrome do trefinado).
Programado cirurgia para início de janeiro de 2025 devido piora funcional e risco de piora funcional progressiva.
Considerando perfil mórbido complexo, necessita de atenção de cuidados multidisciplinares adequados em domicílio para evitar reinternações e intervenções terapêuticas desproporcionais ao objetivo de cuidado com priorização de reabilitação e conforto.
Trata-se de paciente com alta vulnerabilidade, com internação prolongada em UTI (estado crítico crônico),debilidade respiratória e em reabilitação.
Por este motivo, reitero a necessidade de manutenção de assistência domiciliar com avaliação médica mensal e multidisciplinar.
Há 10 dias necessitou internação hospitalar devido pneumonia e gastroenterite, neste período realizado troca de dispositivo de gastrostomia. (ID 221796444) De outro lado, a probabilidade do direito invocado ancora-se na relevante argumentação no sentido da regularidade dos pagamentos pela segurada e da ausência de justificativa para o cancelamento do plano.
Não é possível, nesse momento processual, imputar à autora o ônus de comprovar os motivos do cancelamento do plano, quando a própria autora afirma desconhecer tais motivos e a prova constante dos autos conter apenas a informação da data de encerramento do plano, sem qualquer elemento que indique os motivos para tanto.
Consigne-se que a recusa do plano de saúde em autorizar a internação e o tratamento se fundamenta exatamente na previsão de carência para o plano contratado, conforme documentos de ID 98573625 e 98573624.
Finalmente, no tocante ao requisito processual negativo (CPC, art. 300, §4º), é de se ponderar que na eventual hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial, poderão os réus voltarem-se contra o autor na busca de ressarcimento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés continuem prestando o serviço de plano de saúde à autora, conforme negócio jurídico celebrado entre as partes, e promova o custeio do serviço de home care, conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
27/12/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
-
27/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
27/12/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
27/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 04:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/12/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
-
26/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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