TJDFT - 0720351-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:07
Homologada a Transação
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19/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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16/05/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720351-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEM SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: VEFRA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/05/2025 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_20_16h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2025 16:18:21.
HELOISA CRISTINA SILVA DE SOUZA -
24/04/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de comprovante
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21/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/01/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720351-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEM SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: VEFRA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 02:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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