TJDFT - 0754017-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (AGRAVANTE)
-
29/01/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0754017-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar.
O recurso foi interposto sem o pagamento do preparo.
Desse modo, o caso dos autos atrai a incidência da normativa prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o pagamento em dobro do preparo.
Transcrevo, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse contexto, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/12/2024 19:29
Outras Decisões
-
18/12/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754160-25.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jose Tanismar de Souza
Advogado: Mateus Duarte de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 17:14
Processo nº 0755428-14.2024.8.07.0001
Condominio Jardins dos Muricis
Robson Frazao Vieira
Advogado: Jose Alves Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 19:24
Processo nº 0755428-14.2024.8.07.0001
Condominio Jardins dos Muricis
Robson Frazao Vieira
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 18:29
Processo nº 0024392-70.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Halysson Carvalho Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 16:22
Processo nº 0706439-35.2019.8.07.0006
Silvina Pereira da Silva
Evandro de Melo Oliveira
Advogado: Aylla de Jesus Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 17:46