TJDFT - 0791753-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791753-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL GUSTAVO LELES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO DUARTE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº 226650575, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, liberem-se os valores, em favor do demandante.
Após, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 18:52
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO LELES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791753-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL GUSTAVO LELES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO DUARTE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que realizaram contrato de locação de imóvel residencial por intermédio da imobiliária ré, que ficou acertado que o requerente faria o pagamento de caução por meio da seguradora ICATU na forma de título de capitalização no valor de R$ 10.800,00, que a mudança ficou agendada para o dia 09/09/2024, que efetuou o pagamento do boleto referente à caução no dia 06/09/2024.
Contudo, no dia da mudança, 09/09/2024, o representante da imobiliária lhe informou que não entregaria as chaves, pois o pagamento da seguradora ainda não havia sido compensado, que a mudança foi deixada em frente à residência, pois a porta permanecia fechada, que o representante da ré foi ao local e abriu a porta apenas para que o autor deixasse as coisas dentro da casa, mas não entregou as chaves ao requerente, tendo deixado suas coisas ali guardadas, mas permanecido sem acesso ao imóvel.
Relata que apenas no dia posterior, 10/09/2024, foi entregue as chaves e concedido efetivo acesso ao imóvel, começando a exercer regularmente sua posse, e que foi cobrado normalmente pelo valor relativo ao dia 09/09/2024.
Assim, pugna pela declaração de inexigibilidade do valor de R$ 90,00, referente ao aluguel do dia 09/09/2024, e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o autor foi informado de que a posse do imóvel estaria condicionada a efetiva compensação da garantia locatícia, que o autor pagou no dia 06/09/2024 após o expediente bancário, impossibilitando a compensação no mesmo dia, o que resultou na não entrega das chaves, que o valor do aluguel do dia 09/09/2024 foi compensado no aluguel com vencimento em 10/11/2024, e que inexiste dano moral no caso em tela.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos, em que pese as alegações da ré, verifico que assiste razão a parte autora.
A data da mudança da parte autora estava marcada para o dia 09/09/2024, sendo que o autor comprova que realizou o pagamento do título referente a garantia locatícia na data de 06/09/2024.
Das conversas entre as partes juntada pela ré (ID.220104759) se observa que o vencimento do título era dia 07/09/2024, portanto, o pagamento foi realizado antes mesmo do dia do vencimento.
Além disso, o horário do pagamento após às 17h não importa em falha atribuível ao consumidor, uma vez que é de comum conhecimento que os títulos, inclusive na sua data final de vencimento, possuem horários limite diferenciados a depender da modalidade de pagamento (internet banking, aplicativo e etc), o que não resulta em qualquer forma de atraso.
A ré informou ao autor que a compensação se dá entre 2 a 4 dias do pagamento, contudo, o boleto foi emitido com vencimento para data próxima da confirmada para mudança, ou seja, mesmo o autor efetuando o pagamento regularmente, como ocorreu, corria o risco de a ré não autorizar a mudança devido à falta de comprovação da compensação, o que de fato ocorreu com o impedimento de acesso pleno ao imóvel na data acordada.
Ora, verifica-se que tal fato demonstra um comportamento contraditório e violador da boa-fé que deve permear os contratos de uma forma geral (art.422 do Código Civil).
A ré, na qualidade de fornecedora, e ao ter ciência de que o prazo da confirmação poderia ser tão elástico a ponto de impedir a mudança dos consumidores deveria, em verdade, emitir os boletos com prazo de vencimento compatíveis com sua prática comercial de aguardar a compensação da garantia para só então conceder a efetiva posse ao locatário, e não confirmar a data de mudança com o consumidor para somente no dia desta informá-lo de que não seria concedido acesso ao imóvel pela ausência de confirmação da compensação da garantia locatícia, em que pese a comprovação por parte do consumidor de que já havia efetuado o regular pagamento de forma tempestiva.
Portanto, entendo que os fatos ocorridos caracterizam nítida falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que permite a reparação pelos danos causados ao consumidor.
No que se refere ao valor pago a título de aluguel do dia 09/09/2024 entendo que é procedente o pleito de declaração de inexigibilidade da quantia d R$ 90,00, uma vez que o autor foi impedido pela ré de efetivamente ocupar o imóvel na data indicada, tendo a plena ocupação do imóvel objeto do contrato de locação se dado apenas a partir do dia 10/09/2024.
Ressalte-se, que no que tange a estes valores a ré já demonstra que foram integralmente compensados mediante desconto no boleto com vencimento e 10/11/2024.
No que se refere ao pleito de reparação a título de danos morais, entendo que resta configurado no caso em tela. É inegável que a situação do autor ultrapassa a esfera de um mero aborrecimento ou do inadimplemento contratual.
O autor cumpriu com suas obrigações contratuais de forma tempestiva, entretanto, foi impedido pela ré de acessar o imóvel no dia de sua mudança, tendo que chegar ao local sem as chaves e ter toda a sua mudança colocada em frente ao imóvel, e com a chegada do representante da ré ter sido autorizado apenas a guardar suas coisas no local e se retirar, tendo sido obstado de permanecer no imóvel, e tendo que pernoitar em local diverso, sem ter acesso aos seus pertences que permaneceram trancados no imóvel até o dia posterior.
Tais fatos constituem nítida ofensa a moral do consumidor, apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade, vindo a incutir no demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO de R$ 90,00 referente ao aluguel proporcional do dia 09/09/2024 (valor já compensado pela ré como reconhecido na fundamentação); e 2) CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 ao autor, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO DUARTE IMOVEIS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791753-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL GUSTAVO LELES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO DUARTE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] -
12/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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11/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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