TJDFT - 0767860-20.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:51
Baixa Definitiva
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11/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELL BORGES CASTANHEIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso Inominado.
Contrato de locação de veículo.
Alegação de abusividade na cobrança de franquia para reparo do veículo em caso de sinistro.
Previsão contratual de expressa da franquia e do valor respectivo.
Abusividade não verificada.
Licitude da cobrança.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito de R$ 7.515,20 (ID 68894480). 1.1.
Em suas razões recursais (ID 68894484), a ré alega haver expressa previsão contratual acerca do valor de 5% do valor de mercado do veículo em caso de perda parcial.
Aduz que o autor tinha ciência do valor ao assinar o contrato de locação, razão pela qual a cobrança pelos danos é lícita.
Defende que isentar o autor do pagamento pelos danos decorrentes do sinistro implicaria enriquecimento ilícito. 1.2.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de 5% do valor de mercado do veículo a título de franquia do conserto do veículo.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Consoante o art. 6º, III do CDC é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 5.
O autor alega abusividade na cobrança de valor referente a franquia em caso de sinistro parcial do veículo objeto de contrato de locação entre as partes. 6.
No caso, a cláusula 12.4. do contrato juntado pelo próprio autor prevê que “Em caso de COLISÃO com AVARIAS no VEÍCULO locado que, a critério da LOCADORA, puderem ser reparadas, ocasionando a perda parcial do veículo, o LOCATÁRIO arcará, a título de PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA, com o percentual e/ou valor fixo estipulado no Anexo I – Proposta (s) Comercial (is) – Carro por assinatura do valor do mesmo VEÍCULO novo (zero quilômetro), obedecendo aos critérios de faturamento previstos neste CONTRATO.” (ID 68894393). 7.
Há, portanto, previsão contratual expressa acerca da base de cálculo do valor de 5% previsto no anexo I, para o reparo em situação de perda parcial do veículo (ID 68894392).
Desse modo, expressamente previsto em contrato o valor a ser pago pelo locador em caso de sinistro com perda parcial do veículo, como no caso dos autos, não há falar em abusividade da referida cláusula contratual, motivo pelo qual a cobrança de R$ 7.515,20, referente à 5% do valor do automóvel pela tabela FIPE se mostra legítima, sem comprometimento do equilíbrio contratual. 8.
Por oportuno, destaca-se que, em razão da existência do sinistro, poder-se-ia discutir a justiça do pagamento dao período em que estava entregue ao conserto, sem a disponibilidade de carro reserva.
Contudo, não houve recurso do autor acerca da improcedência do dano material decorrente da locação e de eventual dano moral. 9.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso provido para reformar a sentença nos termos do item 7. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Sem custas processuais em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido ___________________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:54
Conhecido o recurso de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:51
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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