TJDFT - 0801723-64.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801723-64.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) WANG JINGYANG EMBARGADO(S) MAYARA CHRISTINE RIBEIRO BARBOZA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042653 EMENTA Civil.
Embargos de declaração em recurso inominado.
Omissão e contradição inexistentes.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que anulou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais à requerida. 1.1.
A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão.
Afirma que o veículo da embargada trafegava pela faixa da esquerda e se lançou para a faixa da direita, colidindo com o veículo do embargante.
Sustenta a inexistência de desrespeito à sinalização de preferência, mas de transposição de faixa pela embargada sem considerar a presença de veículo na faixa pretendida e a marca de canalização.
Requer a improcedência do pedido contraposto e a procedência do pedido inicial para condenar a embargada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.382,97.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
A omissão e contradição apontadas nos embargos de declaração não ocorrem e as questões relevantes foram resolvidas. 4.
Os pontos levantados pelo embargante quanto à dinâmica do acidente foram abordados nos itens 8 a 10 do acórdão. 5.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada para adequá-la a seu particular entendimento. 6.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 7.
Por fim, a multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Na espécie não restou demonstrada a intenção dolosa da parte embargante no exercício do seu direito recursal.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos rejeitados. 9.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
15/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:55
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/08/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/08/2025 21:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801723-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WANG JINGYANG EMBARGADO: MAYARA CHRISTINE RIBEIRO BARBOZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:18
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:00
Conhecido o recurso de WANG JINGYANG - CPF: *06.***.*60-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 19:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/06/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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