TJDFT - 0752685-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON RAW em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0752685-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON RAW AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WELLINGTON RAW contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra DISTRITO FEDERAL: “Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
Constitui o cerne da questão em debate investigar a ocorrência ou não do alegado assédio moral sofrido pela parte autora ao ser demitida, mediante processo administrativo disciplinar irregular, em razão de ter sido iniciado por denúncia de servidora portadora de problemas psiquiátricos; cerceamento de defesa por não ter sido instaurado incidente de sanidade mental do autor, além da existência de provas fracas e insuficientes para embasar a penalidade máxima de demissão/cassação de aposentadoria.
Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em tese, a produção de prova documental e oitiva de testemunhas requeridas pela parte autora.
Intime-se a parte autora para juntar a documentação mencionada na petição de réplica.
PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão da prova.
Com a juntada, dê-se vista ao requerido por igual prazo.
Ainda, DEFIRO a produção de prova oral.
Intime-se a parte autora para, no prazo de QUINZE DIAS (art. 357. § 4º, do CPC), apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, sendo certo que cabe à parte que arrola a testemunha informar ou intimar do dia, hora e local ou forma de acesso da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso alguma testemunha seja servidora pública ou militar, deverá a parte interessada informar no prazo de QUINZE DIAS, para que seja realizada a requisição (art. 455, § 4º, III, do CPC).
Após a oitiva das testemunhas, será analisada a necessidade de realização de perícia.
Desde já, indefere-se o pedido de perícia médica na funcionária pública que lotava o cargo de diretora por não ser parte integrante da lide em discussão.
Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como o eventual interesse na realização de audiência por videoconferência.
Em caso de inércia ou discordância, a audiência será de forma presencial” (ID 217510906 dos autos de origem).
A parte agravante alega, em síntese, que “a decisão, além de violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, compromete a elucidação dos fatos e perpetua a ilegalidade de um ato administrativo viciado.
O não cumprimento das formalidades legais previstas na LC 840/2011 invalidou o procedimento e denota o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos de demissão e cassação da aposentadoria do Agravante.
Assim, o Agravante não poderá demonstrar satisfatoriamente fato constitutivo do seu direito sem que se realize a perícia médica na servidora denunciante, que deu impulso primordial ao PAD que culminou na demissão e cassação de aposentadoria.
A decisão a quo merece ser reformada, pois que a realização da prova pericial requerida é a espinha dorsal da tese defendida, sob pena de se ter movimentado a máquina judiciária sem justa dilação probatória e onerando mais ainda o Poder Judiciário com a questão, restando violado o direito de ação e ampla defesa do Agravante”.
E pede: “o PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO, determinando que a decisão agravada seja reformada para garantir a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA na denunciante, indispensável à elucidação da controvérsia, o que será tratado na instância de piso com a indicação de quesitos periciais, visando aferir a ilegalidade no PAD instaurado”.
Preparo dispensado dada a gratuidade de justiça deferida na origem (ID 197151585 dos autos de origem). É o relatório.
Decido.
Embora até a mitigação do caráter taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil conferida pela jurisprudência, mais especificamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, admissibilidade de interposição de agravo de instrumento em relação a decisões não expressamente previstas no referido art. 1.015, CPC deve se restringir àquelas hipóteses em relação às quais se possa extrair a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação dada a possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente.
Tal interpretação restou sedimentada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1704520/MT, consolidando o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. ( ). 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Indeferimento de prova é matéria em relação à qual não há que se falar em “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No sentido: “As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação” (RMS 65943-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível, nos termos dos art. 932, III, e art.1.015 do CPC. 1.1.
Nesta sede recursal, o recorrente pretende que o agravo interno seja provido, reformando a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, aplicando-se, no caso em comento, o tema nº 998 do STJ, o qual trata da taxatividade mitigada.
Assevera que há urgência, visto que a demanda em breve terá iniciada a instrução processual, de modo que se afaste futuras nulidades, uma vez que as provas requeridas a destempo pela agravada serão utilizadas.
Assim, entende que a análise da questão por meio de eventual apelação poderia tão somente decretar a nulidade da sentença e ulterior envio dos autos de volta para a 1ª instancia. 1.2.
Nesse cenário, requer a agravante a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a produção da prova pleiteada pelos agravados, uma vez que a sua peça de especificação de provas foi protocolada aos autos principais a destempo, o que culminou na preclusão temporal do direito. 2.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, ao passo que não se insere, dentre elas, a decisão que trata de pedido de indeferimento de produção da prova pleiteada pela parte adversa (sob a alegação de preclusão temporal do direito).
Isso porque, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. 3.
A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC, só deve ser mitigada quando existir urgência a qual deve decorrer da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos moldes do que foi decidido pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988). 3.1.
No caso em análise não se constata urgência necessária para o conhecimento do agravo de instrumento, especialmente diante da possibilidade de apreciação da questão no julgamento de eventual recurso de apelação. 4.
Precedente: ‘(...) Com a aplicação da tese firmada pelo recurso representativo da controvérsia, no julgamento do REsp 1704520/MT, acerca da ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’, por se tratar de decisão determinando a produção de prova, não acarretará a imprestabilidade de posterior discussão na oportunidade do apelo, em preliminar ao exame do mérito, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo de instrumento. 2.
Agravo interno não provido.’ (07396521120238070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, publicado no DJE: 30/1/2024). 5.
Considerando que a decisão agravada não se sujeita ao agravo, por não constar das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos dos art. 932, III, e art.1.015 do CPC. 6.
Agravo interno não provido” (Acórdão 1875801, 07066813620248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA 988 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO. ( ). 2.
Não cabe a interposição de agravo de instrumento contra tema que não se enquadra em uma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC quando não demonstrada a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada, fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1847319, 07507595220238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de relativização do caráter taxativo do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve se restringir a hipóteses nas quais se puder definir a ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (REsp. 1704520/MT). 2.
Indeferimento de prova é matéria em relação à qual não há que se falar em ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. 3. ‘Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno improvido’ (AgInt no REsp n. 2.000.443/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1794693, 07316817220238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
12/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WELLINGTON RAW - CPF: *21.***.*20-91 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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