TJDFT - 0703867-37.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:21
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:35
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/01/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/11/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/10/2023 23:59.
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25/09/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703867-37.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JEFRAN SILVEIRA COSTA DECISÃO Depreende-se que até o momento não houve êxito nas diligências empreendidas para fins de localização de bens em nome do executado, razão pela qual a parte exequente postula pela expedição de ofício ao CRCJUD para localização de possível certidão de casamento da parte executada.
Assim, defiro a realização de diligências junto à instituição mencionada, na busca da certidão de casamento em nome de JEFRAN SILVEIRA COSTA (CPF: *60.***.*00-91).
Providencie a parte autora o envio de carta ou a expedição de ofício para a referida instituição, facultando-se, ainda, a solicitação in locu.
Se entender necessário, faça constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara Cível do Paranoá, Fórum Desembargador Mauro Renan Bittencourt, Quadra 3, Área Especial, Lote 2, 1º andar, sala 102, Telefone 3103-2267, Paranoá/DF, CEP 71570-301, e-mail [email protected], ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO, FORÇA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para realização das diligências necessárias.
Aguarde-se manifestação da parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de modo a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação, retornem os autos novamente à conclusão para remessa ao arquivo provisório Int.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2023 17:52:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:29
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703867-37.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: JEFRAN SILVEIRA COSTA DECISÃO A parte credora postula pela a suspensão da CNH da parte executada.
Decido.
O artigo 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, até então sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Nesta esteira é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante recente precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS E DE APREENSÃO DE PASSAPORTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de: a) determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar a devedora a solver o crédito; e b) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc.
IV, do CPC. 2.1. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 3.
O Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5941 declarou a constitucionalidade e a possibilidade, em tese, da concessão de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, inc.
IV, do CPC. 5.1.
Convém repisar, no entanto, que o exame de viabilidade da medida coercitiva atípica deve ser procedido no caso concreto. 4.
No caso em deslinde a determinação de suspensão da licença de dirigir e de apreensão do passaporte da devedora, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 5.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento, com exatidão, de decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, a criação de embaraços à sua efetivação ou a promoção de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, incisos IV e VI, do CPC). 5.1.
No caso em deslinde, no entanto, a agravada demonstrou cooperação no sentido de solver o respectivo débito, não havendo a intenção de prejudicar o andamento processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1733606, 07210827420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, o pleito da parte credora para suspensão da CNH do devedor deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 15:13:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:02
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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25/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:25
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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30/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:43
Outras decisões
-
05/05/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:59
Outras decisões
-
17/04/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2023 08:16
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:16
Outras decisões
-
12/04/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 18:17
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:01
Publicado Edital em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
12/12/2022 21:11
Expedição de Edital.
-
09/12/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 17:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/11/2022 14:05
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
05/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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26/09/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:00
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JEFRAN SILVEIRA COSTA em 06/07/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Edital em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 20:54
Expedição de Edital.
-
11/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 13:12
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 06:01
Recebidos os autos
-
30/03/2022 06:01
Outras decisões
-
24/03/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2022 13:42
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:42
Outras decisões
-
18/03/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:04
Outras decisões
-
14/12/2021 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 09:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para MONITÓRIA (40)
-
09/11/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 10:39
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 18:02
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2021 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:11
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2021 13:21
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 08:20
Recebidos os autos
-
25/03/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:35
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 14:24
Recebidos os autos
-
14/02/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 11:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2020 23:59:59.
-
07/11/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:51
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 18:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 10:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2019 15:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 20:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2019 23:59:59.
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20/12/2018 12:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 07:16
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 15:34
Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2018 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2018 09:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 05:15
Publicado Certidão em 07/11/2018.
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07/11/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2018 13:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2018 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2018 04:57
Publicado Decisão em 04/10/2018.
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04/10/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2018 13:50
Recebidos os autos
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02/10/2018 13:50
Expedição de Mandado.
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02/10/2018 13:50
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2018 14:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
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26/09/2018 14:22
Juntada de Certidão
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26/09/2018 11:11
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
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26/09/2018 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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