TJDFT - 0701113-83.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
13/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:19
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:57
Homologada a Transação
-
20/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:04
Indeferido o pedido de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA - CPF: *13.***.*31-20 (EXECUTADO)
-
06/10/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 22:53
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:00
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:55
Outras decisões
-
14/07/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:17
Outras decisões
-
12/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701113-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME EXECUTADO: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DESPACHO Intime-se TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME para promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a pessoalmente e por meio de seu advogado, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de abril de 2024 18:58:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701113-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME EXECUTADO: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DESPACHO Ciente da certificação retro.
Tendo em conta que a execução tramita no interesse do credor, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que as partes possam transigir, devendo o requerente trazer até o final do prazo concedido o acordo para fins de homologação, sob pena de extinção por abandono.
Int.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 08:50:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:23
Outras decisões
-
02/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701113-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME EXECUTADO: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de execução movida pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Foi autorizado o processamento do respectivo incidente nos próprios autos (ID 155946459).
A titular da empresa, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA, foi citada como determina o artigo 135 do CPC, apresentando impugnação nos autos, onde alega: (i) não houve dissolução irregular da empresa, pois continua ativa (ii) o débito em discussão depende de análise jurídica dos embargos à execução, (iii) a empresa possui bens próprios que serão oferecidos se comprovado o real valor devido, (iv) em referência à teoria maior, não há comprovação do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade (ID 158903606).
Em resposta, o exequente destaca que, conforme se pode observar de outros processos entre as partes neste Juízo, a executada está a promover a abertura de outras empresas com a mesma finalidade, mas com outro nome, como a empresa CAFÉS DA TERRA TORREFAÇÃO LTDA, com finalidade de desvio de bens da empresa TAZZA COMÉRCIO DE MÁQUINAS e em prática de fraude contra credores (ID 165542446).
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
De início, apesar de a parte executada informar que há pendência no julgamento dos embargos à execução, verifico que os embargos apresentados nestes autos (processo n. 0702319-35.2022.8.07.0008), encontra-se arquivado, com sentença de extinção e transitado em julgado, não havendo o que se verificar em pendência na análise dos embargos.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização das consultas deste Juízo.
Diante dessas circunstâncias, a exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que a titular da empresa, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA, responda pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, cujo titular responde de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da empresa para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o descumprimento do ajuste entre as partes, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica, sobrelevando destacar a abertura de nova empresa em nome de descendente da titular, no mesmo endereço e com as mesmas finalidades, e assim, criar obstáculos à satisfação do débito.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80).
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, no sentido de alcançar o alcançar o patrimônio de seu titular até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao cadastramento THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA, no polo passivo, consignando as qualificações dela inseridas no contrato social de ID 153484835, e patrono da petição de ID 158903606.
Intime-se o credor para indicar bens pertencentes aos executados passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, anexando planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 14:52:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:02
Outras decisões
-
17/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:17
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:52
Outras decisões
-
27/03/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:46
Outras decisões
-
04/03/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 20:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:11
Outras decisões
-
13/12/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2022 02:32
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 21:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:22
Outras decisões
-
13/09/2022 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:38
Outras decisões
-
05/09/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:52
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 23:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:11
Outras decisões
-
07/03/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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