TJDFT - 0713981-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de NEUSA MARIA KWIATKOWSKI em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713981-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUSA MARIA KWIATKOWSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, consoante prevê o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o que inclusive consta na sentença exequenda de id. 164002004, quando da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Distrito Federal.
Nesse contexto, quem deve responder pela integralidade do débito é o IPREV-DF.
Os cálculos da contadoria, não impugnados pelas partes, foram homologados, consoante decisão de id. 193357275.
Assim, considerando-se o teto de 10 salários mínimos para a expedição de RPV (ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000), determino a expedição do competente precatório, fazendo-se constar como devedor o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
24/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:59
Outras decisões
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:43
Outras decisões
-
31/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:05
Outras decisões
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713981-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUSA MARIA KWIATKOWSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
15/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:14
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:14
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NEUSA MARIA KWIATKOWSKI em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Assim, o dispositivo passará a ter a seguinte redação: “III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONDENAR os réus ao restabelecimento da GPS – Gratificação em Políticas Sociais – nos contracheques da demandante; b) CONDENAR os réus ao pagamento, a título de GPS, de R$28.228,44 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) – desde abril de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo, com os devidos reflexos financeiros. c) A responsabilidade do Distrito Federal ocorrerá de forma subsidiária, nos termos do art. 4º, 2º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, RE870947 Rel.
Min.
LUIZ FUX e ADI 5348, Min.
Cármen Lúcia).
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, o valor dos débitos da fazenda pública deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º. da Emenda Constitucional n. 113.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, reclassifique-se, tendo em vista tratar-se de causa em fase de cumprimento de sentença, e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Por fim, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.” Mantenho, no mais, os demais termos da sentença proferida nestes autos.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
25/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
14/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713981-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSA MARIA KWIATKOWSKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de NEUSA MARIA KWIATKOWSKI em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 09:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:10
Outras decisões
-
14/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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