TJDFT - 0704576-80.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 13:55
Desentranhado o documento
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21/02/2025 13:55
Desentranhado o documento
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21/02/2025 13:54
Processo Desarquivado
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21/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS JEAN SANTOS PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704576-80.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARLOS JEAN SANTOS PEREIRA Polo Passivo: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Da análise dos autos, observa-se que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa e a necessidade de perícia.
Ademais, a controvérsia reside no fato de que, segundo a autora, o produto adquirido junto a ré apresenta defeitos oriundos da fabricação.
Por sua vez, a ré afirma que a avaria constatada no item foi ocasionada por mau uso atribuível ao próprio peticionante.
Portanto, entendo ser imprescindível a realização de perícia no presente caso, a fim de se perquirir qual a causa dos defeitos presentes no item adquirido pelo autor junto à ré, de modo que a sua complexidade afasta a competência deste Juizado para o seu julgamento, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando à parte o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de CARLOS JEAN SANTOS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704576-80.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JEAN SANTOS PEREIRA REQUERIDO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 221849357, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
27/12/2024 23:08
Juntada de Certidão
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27/12/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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22/10/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:56
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS JEAN SANTOS PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:31
Juntada de Petição de intimação
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06/09/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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