TJDFT - 0725696-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725696-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, Em segredo de justiça, JOAO KENNEDY BRAGA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Em segredo de justiça, Raphael dos Santos Coelho e João Kennedy Braga, imputando aos dois primeiros acusados a prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n.º 8.137/90, por vinte vezes, e ao terceiro a prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n.º 8.137/90, por vinte e duas vezes (ID 219899632).
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2024 (ID 220043781).
Sucede que, em 05 de dezembro de 2024, o Ministério Público aditou a denúncia, a fim de atribuir ao acusado João Kennedy Braga a prática do crime previsto no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/90, por oito vezes (ID 219899632).
O aditamento da denúncia foi recebido em 06 de dezembro de 2024 (ID 220043781).
Os acusados foram citados e apresentaram respostas escritas à acusação (ID 224234520, ID 225411057 e ID 224285685).
O feito foi saneado, tendo a instrução processual iniciado no dia 28 de maio de 2025 (ID 225874300).
Designado o dia 23 de setembro de 2025 (ID 240913131).
Nesse meio tempo, a Defesa do denunciado João Kennedy Braga informou que efetuou o pagamento dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, os quais originaram a imputação atinente ao artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/90, por oito vezes.
Por essa razão, requereu a extinção da punibilidade do referido acusado e a consequente revogação das medidas cautelares decretadas nos processos de n° 0714428- 74.2024.8.07.0020 e 0712580-52.2024.8.07.0020, considerando a quitação integral dos tributos supostamente sonegados.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, aduzindo que, além da imputação do artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/90, o acusado foi denunciado também pela prática do crime previsto no artigo 1°, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, do referido diploma legal (ID 244789945).
Em diligência, determinou-se fosse oficiado à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal para que informasse se houve a quitação do ISS referente aos meses de maio a agosto de 2022 (ID 245134014).
Após a juntada da resposta da Secretaria da Fazenda (ID 246251095), o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/90 (ID 246331619).
DECIDO.
Preceitua o artigo 34 da Lei 9.249/95 que é extinta a punibilidade dos crimes previstos no artigo 8.137/90, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, antes do recebimento da denúncia.
O artigo 9°, § 2°, da Lei 10.684/03, preconiza que será extinta a punibilidade dos crimes descritos nos artigos 1° e 2°, ambos da Lei 8.137/90, quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos dos tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
A despeito de o legislador, no primeiro caso, ter estabelecido o momento em que o pagamento integral do tributo deve ocorrer, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de admitir a extinção da punibilidade pelo pagamento em qualquer etapa da persecução penal, seja efetuado antes ou depois do oferecimento da denúncia, inclusive, após o trânsito em julgado da condenação.
Nesse sentido, confira-se decisão do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR QUANTO À VALIDADE CONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA CONFERIDA AO RELATOR PARA, MONOCRATICAMENTE, NEGAR TRÂNSITO A RECURSOS, PEDIDOS OU AÇÕES, QUANDO INCABÍVEIS, INVIÁVEIS OU CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INSUBSISTÊNCIA DA ARGUIÇÃO.
QUESTÕES DE MÉRITO: CRIME TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO DO TRIBUTO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APLICAÇÃO REATROATIVA DA LEI FEDERAL Nº 10.684/2003.
PRECEDENTES DA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 21, § 1º, do Regimento Interno, expressamente dispõe estar incluída, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar, monocraticamente, trânsito a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarado a validade constitucional deste dispositivo legal por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção nº 375 (AgRg), relator Ministro Carlos Velloso, e Mandado de Segurança nº 22.626 (AgRg), relator Ministro Celso de Mello, acórdãos publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência nºs 139, p . 53, e 168, p. 174-175, respectivamente.
Preliminar rejeitada. 2.
A novel legislação penal, que de qualquer modo beneficie o réu – lex mitior -, tem incidência retroativa para alcançar os processos em curso, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, devendo o juiz, em face dos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, aplicá-la em qualquer fase do processo e, se reconhecer extinta a punibilidade, há de declará-la e de deferir, ex officio, ordem de habeas corpus. 3.
In casu, a Lei Federal nº 10.684/2003, ao se referir a casos dos crimes descritos nos arts . 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, dispôs expressamente em seu parágrafo segundo sobre a extinção da punibilidade dos crimes acima referidos, quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, razão pela qual o Tribunal Regional Federal, ante a comprovação do pagamento do débito tributário pela pessoa jurídica a qual vinculados os agentes, declarou a extinção da punibilidade, o que está em consonância com a jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus nº 81.828-0/RJ, redator para o acórdão Ministro Cezar Peluso, publicado no DJ de 27.02 .2004, e Habeas Corpus nº 85.452, relator Ministro Eros Grau, julgado em 17.05.2005, iter alia . 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 575071 SP, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/02/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013) (grifos nossos).
No caso em epígrafe, verifica-se que o acusado João Kennedy Braga quitou integralmente os débitos referentes ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, os quais justificaram a imputação do artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/90, por oito vezes.
Dessarte, merece acolhimento o pedido de declaração da extinção da punibilidade do aludido acusado apenas em relação crime previsto no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/90, por oito vezes, é medida que se impõe.
Quanto ao delito descrito no artigo 1°, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, não houve pagamento, por isso não incide a hipótese de extinção da punibilidade.
Pela mesma razão, não justifica o levantamento das medidas cautelares decretadas nas ações de n° 0714428- 74.2024.8.07.0020 e 0712580-52.2024.8.07.0020.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de João Kennedy Braga em relação ao crime previsto no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/90, por oito vezes, com fundamento nos artigos 34 da Lei 9.249/95 e 9°, § 2°, da Lei 10.684/03.
Aguarde-se a audiência de instrução em continuação, já designada.
P.
I. Águas Claras/DF, 25 de agosto de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:51
Outras decisões
-
22/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 14:21
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 09:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:44
Outras decisões
-
01/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:26
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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27/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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28/05/2025 17:12
Outras decisões
-
28/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 22:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:22
Outras decisões
-
26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0725696-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE, JOAO KENNEDY BRAGA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz, intimo a defesa do réu João Kennedy Braga acerca da diligência de id 232824564.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 20 de abril de 2025.
PATRICIA LOBO DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
22/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
21/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 08:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/01/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725696-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE, JOAO KENNEDY BRAGA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Ernesto Misael Cintra Osterno e Raphael dos Santos Coelho, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 1°, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, por vinte vezes; e em desfavor de João Kennedy Braga, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, por vinte e duas vezes, e no artigo 2º, inciso II, por oito vezes, todos da Lei 8.137/90 (ID 218728099).
A denúncia e o aditamento da denúncia foram recebidos em 28 de novembro de 2024 e em 06 de dezembro de 2024 (ID 218794505 e ID 220043781).
Expedido o mandado de citação, mas antes do retorno deste, a Defesa do acusado João Kennedy Braga salientou que, no dia 10 de dezembro de 2024, a Oficiala de Justiça encaminhou o mandado de citação por meio do whatsapp, fazendo referência à Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, que autorizou o cumprimento dos atos de comunicação processual de forma remota.
Alega que a citação via aplicativo de mensagens possui caráter excepcional e temporário e só foi implementada em decorrência da pandemia.
Sustenta que a citação do denunciado pelo whatsapp é absolutamente ilegítima e incompatível com o devido processo legal e com as normas do Código de Processo Penal.
Aduz que não é razoável que se proceda à citação por meio eletrônico, sem que tenha sido tentada a citação presencial.
Requer, pois, o chamamento do feito à ordem para que seja determinada a citação pessoal do réu no endereço informado nos autos (ID 220406890).
Decido.
Em que os argumentos expendidos pela Defesa, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não há óbice à citação por whatsapp, se há três elementos indutivos de autenticidade do destinatário, quais sejam, o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual do receptor.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (grifos nossos).
Dessa forma, para análise da diligência citatória, faz-se necessário aguardar o retorno do mandado de citação, a fim de verificar se os parâmetros fixados pelo STJ foram cumpridos.
No mais, ressalte-se a disposição do artigo 563 do Código de Processo Penal, que preceitua que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Assim, se o denunciado obteve ciência da acusação deduzida na denúncia, o ato de citação é válido. Águas Claras/DF, 11 de dezembro de 2024.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:41
Outras decisões
-
10/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:06
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
05/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/11/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 15:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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