TJDFT - 0716192-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716192-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE DA COSTA OLIVEIRA REU: MARIA LUIZA DA COSTA CONCEIÇÃO, FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda insuficiente.
Isso porque nos itens "b" e "c" do pedido a autora pleiteia verbas relativas à sua quota parte no espólio dos pais falecidos, todavia nos pedidos "d", "e" e "f" requer rubricas relativas à integridade do espólio, no que deve ajustar a peça de ingresso para incluir no polo ativo o espólio de ambos os pais, representando-os na condição de inventariante.
Para tanto, apresente nova petição inicial em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Deverá incluir na emenda a apresentação de documentos representativos (procuração) em nome dos espólios, ainda que os represente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/09/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 01:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 01:14
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 01:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA DA COSTA CONCEIÇÃO (REU).
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03/07/2025 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2025 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2025 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANALICE DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-10 (AUTOR).
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20/03/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANALICE DA COSTA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716192-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE DA COSTA OLIVEIRA REU: MARIA LUIZA DA COSTA CONCEIÇÃO, FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) comprovar a finalização do inventário de LEZA ALVES DA COSTA OLIVEIRA, com a constituição do condomínio, anexando sentença e certidão de trânsito e formal de partilha; Note que o direito aos bens surge com o falecimento do autor da herança, todavia há necessidade de constituição do condomínio pelo juízo de família, sem o que não há como se exigir aluguéis, por antecipação; Neste caso, ponderar acerca da viabilidade do prosseguimento da ação, neste momento. 2) comprovar a instauração do inventário de WALDEMIRO DA SILVA OLIVEIRA, se for pleitear sobre o todo; 3) anexar a carta de notificação que acompanhou os AR's já encartados; 4) apresentar avaliação do imóvel, por corretores particulares ou por sítios eletrônicos especializados (imóveis similares); 5) limitar-se a requerer o pagamento de aluguel referente somente a sua cota parte, considerando o primeiro inventário, se finalizado, e/ou o segundo, se instaurado e finalizado; 6) trazer expresso nos pedidos o termo a quo da cobrança; 7) ajustar o valor da causa aos termos do art. 292, § 2º, do CPC, ou seja, a 12 vezes o valor mensal dos aluguéis, observando o percentual de cota parte.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/12/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2024 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANALICE DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-10 (AUTOR).
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13/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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