TJDFT - 0736291-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:56
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736291-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE JESUS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis em razão de uso exclusivo de bem comum cumulada com pedido de exibição de documentos, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA em desfavor de JOAO BATISTA DE JESUS SILVA, partes qualificadas nos autos.
A demanda, como proposta, não pode prosseguir perante este Juizado.
Conforme reza o artigo 139 do CPC/15, cabe ao magistrado velar pelo bom seguimento do processo, coibindo, desde logo, qualquer demanda fadada ao insucesso.
Com efeito, a autora alega que o réu vem ocupando com exclusividade o imóvel do espólio da Sra.
Helenice Maria e se recusa a entregar os documentos pessoais dos pais falecidos a fim de realizar o inventário do imóvel.
Por essas razões, requer a título de tutela de urgência a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 1/3 do valor médio de um aluguel de imóvel semelhante na mesma região.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação do réu na obrigação de entregar os documentos pessoais dos pais falecidos a fim de instruir eventual ação de inventário.
As ações relativas aos direitos sobre o imóvel, tais como desfazimento de condomínio e arbitramento de aluguéis, cumulada com exibição de documentos, não poderão ser processadas nos Juizados Especiais Cíveis, por tratar de matérias sujeitas a procedimento especial, que não se coaduna com o sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95.
Outrossim, nos Juizados Especiais Cíveis não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
De fato, nem sempre é possível à parte autora delimitar no início do processo o valor da obrigação e, uma vez que no microssistema dos juizados não existe a fase de liquidação de sentença, e nem mesmo é cabível a produção de eventual prova pericial (caso seja necessária), deve nestes casos ser extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo ser ajuizada a demanda na Justiça Comum (Varas Cíveis e/ou de Família, Órfãos e Sucessões).
Aliás, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento sumaríssimo delimitado pela Lei nº 9.099/95.
No caso em análise, sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o presente feito, SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/11/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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