TJDFT - 0811286-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:22
Outras decisões
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10/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 20:54
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:09
Indeferido o pedido de MUNA JARJOUR JARDIM CAVALCANTE - CPF: *78.***.*76-53 (REQUERENTE)
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12/02/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811286-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MUNA JARJOUR JARDIM CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer a razão de pedir da ação, haja vista que a parte se defende de infração diversa da mencionada no documento de id.220040619, que trata da infração por transitar na faixa ou via exclusiva regulamentada para transporte publico e não da infração por se recusar a realizar um teste que ateste a presença de álcool ou outras substâncias psicoativas no organismo do condutor.
Além disso, tratando-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Deve, ainda, esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade, tendo em vista que a infração discutida foi praticada em 15/10/2024 e, assim, sequer transcorreu o prazo de 180 para a notificação da penalidade, prazo este aplicado para os casos de ausência de defesa prévia.
Por derradeiro, deve juntar o comprovante de residência em nome da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:30:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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