TJDFT - 0802759-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de WASHINGTON GONCALVES VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
08/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
07/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WASHINGTON GONCALVES VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WASHINGTON GONCALVES VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0802759-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA WASHINGTON GONCALVES VIEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, submetida a égide das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/1995.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda cinge-se em verificar a regularidade do ato administrativo de suspensão da CNH n. *41.***.*82-80, bem como do processo administrativo de suspensão de n. 055-000702/2014, pela ocorrência do instituto da prescrição administrativa.
No caso, não há de se falar em prescrição intercorrente do processo administrativo, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, porquanto a aplicação do referido diploma legal incide nas infrações de trânsito cometidas após 1º de novembro de 2016, conforme a Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Em relação a prescrição punitiva, a infração objeto dos autos foi cometida em 14/12/2013, conforme demonstra detalhamento de multa acostado em ID. 217261194 - pág. 7, de modo que é regulada pelos artigos. 22 e 23 da Resolução CONTRAN nº 182/2005, que previam prazo prescricional quinquenal, nos seguintes termos: Art. 22 A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
Art. 23.
A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.
Conforme art. 22 da resolução 182/2005 do CONTRAN, a pena de suspensão do direito de dirigir prescreve em cinco anos, sendo o prazo prescricional interrompido com a notificação.
No caso em análise, houve a lavratura do auto de infração em 14.12.2013 (ID 217261194 - Pág. 4), sendo o recorrente notificado da abertura do processo administrativo em 28.09.2015 (ID. 217261194 - pág. 10 e 11), interrompendo-se o prazo prescricional naquela data.
Logo, a Administração Pública teria, a contar da referida data, 05 (cinco) anos para concluir processo administrativo, ou seja, até o dia 13.12.2018.
Contudo, conforme se denota dos documentos acostados à Inicial, a aplicação da penalidade ocorreu apenas em 06.06.2019 (ID. 217261194, pág. 18), concretizando-se efetivamente em 16/10/2024 (ID. 217263145) ou seja, em prazo superior ao inferior ao quinquênio previsto, o que infere-se, nessa fase inicial, a alegada prescrição da pretensão punitiva.
Interrompida a prescrição com a notificação do infrator, descabe nova interrupção no decorrer do processo administrativo instaurado, sob pena de grave insegurança jurídica na seara administrativa de aplicação de penalidades.
De se ver, portanto, que entre a data da notificação do infrator e (28/09/2015) e o trânsito em julgado da decisão de suspensão do direito de dirigir, com a concretização desta em 16/10/2024, transcorreu o prazo quinquenal da pretensão punitiva, sendo certo que não há se falar em nova interrupção durante o trâmite do processo administrativo.
Assim, a notificação da mesma penalidade constante no ID. 217261194, emitida em 22.05.2023, após a prescrição, não possuí o condão de alterar a fundamentação retro.
Nesse sentido, cita-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 182/2005.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré – DETRAN – em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo n. 055.006131/2012, e, por via de consequência, declarar a nulidade de todos os efeitos dele decorrentes. (...) 3.
A princípio, cumpre destacar que o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir, para infração praticada antes de 1º de novembro de 2016, como é o caso, segue as disposições da Resolução 182/2005, conforme disposto no art. 32 da Res. 723/2018.
Não se aplicam, assim, as regras da Resolução ora vigente, inclusive em relação à prescrição intercorrente. 4.
Por oportuno, vale destacar que o artigo 22 da Resolução N.º 182/2005 prevê que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Já o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o prazo prescricional será interrompido com a notificação feita nos moldes do art. 10 da Res. 182/2005, sendo esse o único marco interruptivo previsto na Resolução em comento. 5.
Na hipótese em análise, consta a informação de que o recorrido foi notificado, via edital, em 30/05/2012 (ID 28505405, página 9) da instauração do processo administrativo, data em que houve a interrupção do curso prescricional, nos moldes do art. 22 da Resolução 182/2005.
Assim, tem-se como termo inicial do prazo prescricional a referida data, qual seja, 30/05/2012, de forma que a Administração Pública teria 05 (cinco) anos para concluir o processo administrativo, logo, até o dia 30/05/2017. 6.
Da cronologia dos atos administrativos, depreende-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, porquanto o processo administrativo em debate foi finalizado apenas em 03/06/2019 (ID 28505408, página 7), com a notificação da decisão administrativa final que desproveu o recurso apresentado pela parte autora e aplicou a pena de suspensão do direito de dirigir, ou seja, em prazo superior ao quinquênio previsto na Resolução. 7.
Nesse mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais.
Confira-se: (DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN e DISTRITO FEDERAL versus LEONARDO DA SILVA CIRILO; Acórdão 1253570, 07055788220208070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no DJE: 12/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (JOSE PIRES DE SOUSA versus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN; Acórdão 1251826, 07373578920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (...)10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1376660, 0712789-03.2019.8.07.0018, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/10/2021, publicado no DJe: 14/10/2021).
Prescrita a pretensão punitiva, assiste razão ao autor quanto ao pedido de restituição dos valores pagos (R$ 1.915,38 – ID 210189921), o qual será atualizado conforme índices previstos nesta sentença.
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, confirmo a tutela antecipada deferida (ID. 217308629) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WASHINGTON GONCALVES VIEIRA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, para DECLARAR a nulidade da pena de suspensão do direito de dirigir imposta ao requerente em virtude da prescrição da pretensão punitiva (auto de infração nº S001889568), determinando, por conseguinte, a exclusão definitiva do bloqueio da CNH do requerente, salvo se por outro motivo estiver bloqueada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
17/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
16/02/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WASHINGTON GONCALVES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
29/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
16/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/01/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0802759-44.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: WASHINGTON GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 30 de dezembro de 2024 17:36:09.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
30/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de WASHINGTON GONCALVES VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:24
Outras decisões
-
11/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700209-79.2025.8.07.0001
Everson Caetano de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paloma Alencar de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 18:12
Processo nº 0747312-22.2024.8.07.0000
Leila Cristina Maia
Joao Domingos da Silva Neto
Advogado: Ivo Teixeira Gico Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 13:32
Processo nº 0005178-67.2005.8.07.0006
Fatima Maria de Lima
Sebastiao Chaves de Lima
Advogado: Filipe Pena Malvar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:09
Processo nº 0799760-21.2024.8.07.0016
Valmir Carlos da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ronald Barreto Cabral Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 11:00
Processo nº 0799760-21.2024.8.07.0016
Valmir Carlos da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ronald Barreto Cabral Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 12:06