TJDFT - 0715404-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715404-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENIR TEREZA DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 167658431), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
17/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715404-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENIR TEREZA DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 1.035,03, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
02/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/05/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2023 03:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2023 03:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2022 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 21:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2022 12:48
Transitado em Julgado em 09/07/2022
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11/07/2022 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DENIR TEREZA DA CONCEICAO em 05/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 18:37
Desentranhado o documento
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15/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:23
Recebidos os autos
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15/06/2022 18:23
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/06/2022 16:21
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:25
Recebidos os autos
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23/03/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
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22/03/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/03/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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