TJDFT - 0700013-78.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MOUNA GHORAYEB em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MOUNA GHORAYEB - CPF: *99.***.*69-68 (AGRAVANTE)
-
24/02/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MOUNA GHORAYEB em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MOUNA GHORAYEB em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0700013-78.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOUNA GHORAYEB AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Conforme se vê do despacho de ID 67698622, determinou-se a intimação do agravante para que trouxesse aos autos documentos bastante à comprovação de sua declarada hipossuficiência.
Contudo, a teor da certidão de ID 68123480, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.
Desse modo, por ausência de documentos que pudessem comprovar a alegada incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Assim, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
30/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:49
Gratuidade da Justiça não concedida a MOUNA GHORAYEB - CPF: *99.***.*69-68 (AGRAVANTE).
-
29/01/2025 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MOUNA GHORAYEB em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0700013-78.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOUNA GHORAYEB AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MOUNA GHORAYEB contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em ação submetida ao procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência do perigo da demora.
O agravante, logo de início, requer a concessão de gratuidade de justiça, havendo, para tanto, formulado declaração de hipossuficiência (ID 67665706).
Pois bem, incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil.
Com isso, forçosa a conclusão de que a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Assim, a afirmação de hipossuficiência econômica pode ser afastada quando existir elementos que infirmem a debilidade financeira de quem requer a gratuidade.
Feitas essas considerações, para a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, com a apresentação, por exemplo, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, contracheques ou outros documentos recentes que atestem a situação de miserabilidade, na forma do art. 373, I, do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
09/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718850-28.2024.8.07.0009
Ester Cavalcante Brito
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Viviane de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 15:12
Processo nº 0023814-10.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Vanderlino da Silva Dourado
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 12:23
Processo nº 0749179-50.2024.8.07.0000
Israel Ferreira da Silva
Wesley Tobias Rodrigues
Advogado: Clarice Pereira Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 17:03
Processo nº 0718371-02.2024.8.07.0020
Francisco de Assis Costa Filho
Condominio Residencial All
Advogado: Francisco de Assis Costa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 10:25
Processo nº 0718371-02.2024.8.07.0020
Condominio Residencial All
Francisco de Assis Costa Filho
Advogado: Francisco de Assis Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:16