TJDFT - 0700687-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700687-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: ZELIA AMARAL DE ALMEIDA Réu: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 227018036, confirmada pelo acórdão de ID. nº 238655117 (Apelação Cível), transitou em julgado em 04/06/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte autora acerca do retorno dos autos.
Após a ciência, encaminhem-se os autos para os procedimentos de BAIXA da parte requerida e arquivamento.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
06/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:13
Outras decisões
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11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 12:47
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:51
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/02/2025 10:56
Decorrido prazo de ZELIA AMARAL DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*91-68 (AUTOR) em 21/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700687-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA AMARAL DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da decisão proferida em AI (ID 224966888), e observado o comando de ID 224636382, procedo ao levantamento da causa de suspensão do processo.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e verificado que não foi dado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, INTIMO a AUTORA para ciência e, após, aguarde-se o prazo concedido pela decisão de ID n. 224010526.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/02/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:32
Gratuidade da justiça não concedida a ZELIA AMARAL DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*91-68 (AUTOR).
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29/01/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/01/2025 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700687-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA AMARAL DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ZELIA AMARAL DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; e o local onde reside.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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