TJDFT - 0700687-87.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ZELIA AMARAL DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não pagamento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia da parte intimada para efetuar o recolhimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a questão da gratuidade de justiça poderia ser rediscutida em sede de apelação, diante de sua não reanálise na sentença; e (ii) estabelecer se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de pagamento das custas processuais, foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão relativa à gratuidade de justiça foi resolvida no curso do processo e objeto de agravo de instrumento, cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Diante da ausência de reexame da matéria na sentença e da inexistência de alteração fática significativa, a preclusão impede sua rediscussão na apelação. 4.
Nos termos do artigo 290 do CPC, a ausência de pagamento das custas processuais no prazo assinalado pelo Juízo leva ao cancelamento da distribuição e ao indeferimento da petição inicial, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. 5.
A parte foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas, mas permaneceu inerte, não havendo erro de procedimento ou cerceamento de defesa que justifiquem a nulidade da sentença. 6.
A extinção do processo sem resolução do mérito se deu em conformidade com os artigos 290, 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, não havendo reparos a serem feitos na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/5/2022, DJe 29/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.109.508/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/4/2010, DJe 30/4/2010. e -
05/05/2025 14:08
Conhecido o recurso de ZELIA AMARAL DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*91-68 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
14/03/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748464-05.2024.8.07.0001
Nilo Advogados
Servico Social da Industria Departamento...
Advogado: Edvaldo Nilo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:13
Processo nº 0748464-05.2024.8.07.0001
Nilo Advogados
Servico Social da Industria Departamento...
Advogado: Leandro Zannoni Apolinario de Alencar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 17:03
Processo nº 0723518-09.2024.8.07.0020
Ana Maria Duarte Senna
Agro Dog Produtos Veterinarios LTDA - ME
Advogado: Edson Alexandre Silva Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 13:19
Processo nº 0719957-10.2024.8.07.0009
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Agatha Cristina Campos Souza
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 14:22
Processo nº 0706899-64.2024.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Valdete Alves da Silva
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:00