TJDFT - 0703273-20.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:10
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:43
Indeferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 19:29
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 23:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 23:40
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:24
Outras decisões
-
01/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/09/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:47
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Edital em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:44
Expedição de Edital.
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:37
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:38
Outras decisões
-
27/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2024 07:49
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (EXECUTADO) em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:04
Outras decisões
-
21/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:54
Outras decisões
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:42
Outras decisões
-
26/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/04/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:27
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:42
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703273-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUVENY ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
De ordem, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Após, proceda-se com a pesquisa RENAJUD.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024,às 16:55:39.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
19/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:36
Outras decisões
-
24/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:05
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (REQUERIDO) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:01
Outras decisões
-
11/12/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 21:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:15
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (REQUERIDO) em 18/10/2023.
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09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:04
Outras decisões
-
04/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
29/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 12:27
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (REQUERIDO) em 28/09/2023.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703273-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOUVENY ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 167031802.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Em razão dos efeitos da revelia operada, aguarde-se em cartório o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2023 00:08
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:08
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (REQUERENTE).
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01/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:56
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 00:54
Recebidos os autos
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15/08/2023 00:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/08/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703273-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOUVENY ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SOUVENY ALVES DE ARAUJO contra PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME.
Narra a parte autora que celebrou contrato com o requerido para conserto de seu veículo, no entanto, a requerida além de protelar com o serviço, não o realizou nos termos contratados.
Em razão dos fatos, pugna pela rescisão do contrato e restituição dos valores pagos no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Designada audiência de conciliação (ID 164538038) a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 160884536) não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica extracontratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos Notas de Serviços e comprovantes de transferências realizado em favor do demandado e de sua funcionária (ID 158212598).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Por tais motivos, a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste ao demandante.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da ré.
Neste cenário negocial, verifica-se a necessidade de se decretar a rescisão contratual, com a restituição do valor pago.
Por meio dos orçamentos com informação de pagamento, e comprovantes de transferências realizados (R$ 1.935,00 + R$ 2.000,00 + R$ 3.500,00 + R$ 550,00 + R$ 1.400,00) em ID 158212598, devida a restituição no importe requerido pela parte autora no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial para: (i) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e; (ii) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devidamente atualizada da data de propositura da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:01
Indeferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (REQUERENTE)
-
27/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/07/2023 15:22
Outras decisões
-
20/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/07/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 01:15
Recebidos os autos
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13/05/2023 01:14
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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