TJDFT - 0703273-20.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:10
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/02/2025 05:41
Processo Desarquivado
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11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:43
Indeferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 19:29
Expedição de Carta.
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11/10/2024 23:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 23:40
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:24
Outras decisões
-
01/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/09/2024 21:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703273-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUVENY ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME D E C I S Ã O Diante da negativa de arrematação, dê ciência às partes.
Determino a consulta reiterada/programa por ativos financeiros on-line via SISBAJUD, em nome do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no importe de R$ 10.312,40.
Restando infrutífera a diligência, tornem-se os autos conclusos para extinção por inexistência de bens e liberação da constrição.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:47
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:50
Publicado Edital em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4778 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Número do processo: 0703273-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUVENY ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO PROCESSO N.: 0703273-20.2023.8.07.0017 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): SOUVENY ALVES DE ARAUJO (CPF: *38.***.*80-63) Advogado(s): NÃO CONSTA Réu(s)/Executado(s): PATUREBA PECAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME (CNPJ: 24.***.***/0001-81) Advogado(s): ENILTON DOS SANTOS BISPO – OAB/DF – 0032007-A O Excelentíssimo Sr.
Dr.
LUCAS ANDRADE CORREIA, Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 20/08/2024, às 15:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 23/08/2024, às 15:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Item 01) 11 (onze) Cabos de comando, marca FREMEC (307), avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais), cada.
AVALIAÇÃO: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), em 05 de junho de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Item 02) 06 (seis) Bombas D’Água RENAULT MEGANE 2.0, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), cada.
AVALIAÇÃO: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em 05 de junho de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 600,00 (seiscentos reais).
Item 03) 14 (quatorze) Bombas D’Água RENAULT MEGANE 1.6, PEGEOUT/CITROEN E RENAULT, referências RE III, RE138 e P109, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cada.
AVALIAÇÃO: R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), em 05 de junho de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais).
AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: R$ 10.320,00 (dez mil, trezentos e vinte reais), em 05 de junho de 2024.
LANCE MÍNIMO TOTAL P/ 2º LEILÃO: R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não informado.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 10.433,43 (dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), em 29 de setembro de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder de Luiz Fernando do Carmo (Representante Legal executado), o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo deste Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 15h30min do dia 20/08/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 15h30min do dia 23/08/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente a Leiloeira até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão da leiloeira: A comissão de leiloeira, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado da Leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:44
Expedição de Edital.
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703273-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUVENY ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME D E C I S Ã O À Secretaria para que designe hasta pública dos bens constantes no auto de penhora ID 199827561, observando o disposto no art. 35 da Resolução 1, de 05 de janeiro de 2017, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressaltando que a alienação judicial deverá ser realizada na modalidade eletrônica (art. 34 da Resolução nº 1, de 05/01/2017).
Publique-se.
Intimem-se credor e devedor, esclarecendo a este que o preposto, designando como depositário fiel por ocasião da penhora, Luiz Fernando do Carmo, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça, deverá zelar pela manutenção e conservação do bem, nos termos do art. 774, II, III e IV, do CPC.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:37
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:38
Outras decisões
-
27/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2024 07:49
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (EXECUTADO) em 26/06/2024.
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:04
Outras decisões
-
21/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:54
Outras decisões
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:42
Outras decisões
-
26/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/04/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:27
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:42
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703273-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUVENY ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
De ordem, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Após, proceda-se com a pesquisa RENAJUD.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024,às 16:55:39.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
19/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:36
Outras decisões
-
24/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:05
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (REQUERIDO) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:01
Outras decisões
-
11/12/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 21:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:15
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (REQUERIDO) em 18/10/2023.
-
09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:04
Outras decisões
-
04/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
29/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 12:27
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (REQUERIDO) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703273-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOUVENY ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 167031802.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Em razão dos efeitos da revelia operada, aguarde-se em cartório o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2023 00:08
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:08
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 00:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 00:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/08/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703273-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOUVENY ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SOUVENY ALVES DE ARAUJO contra PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME.
Narra a parte autora que celebrou contrato com o requerido para conserto de seu veículo, no entanto, a requerida além de protelar com o serviço, não o realizou nos termos contratados.
Em razão dos fatos, pugna pela rescisão do contrato e restituição dos valores pagos no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Designada audiência de conciliação (ID 164538038) a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 160884536) não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica extracontratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos Notas de Serviços e comprovantes de transferências realizado em favor do demandado e de sua funcionária (ID 158212598).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Por tais motivos, a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste ao demandante.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da ré.
Neste cenário negocial, verifica-se a necessidade de se decretar a rescisão contratual, com a restituição do valor pago.
Por meio dos orçamentos com informação de pagamento, e comprovantes de transferências realizados (R$ 1.935,00 + R$ 2.000,00 + R$ 3.500,00 + R$ 550,00 + R$ 1.400,00) em ID 158212598, devida a restituição no importe requerido pela parte autora no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial para: (i) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e; (ii) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devidamente atualizada da data de propositura da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:01
Indeferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (REQUERENTE)
-
27/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/07/2023 15:22
Outras decisões
-
20/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/07/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 01:15
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:14
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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