TJDFT - 0723573-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723573-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ODAIR DIAS REU: A.
D.
S.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA DE SOUZA LEITE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 00:51:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:11
Outras decisões
-
05/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:40
Outras decisões
-
09/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:44
Indeferido o pedido de MARCIO ODAIR DIAS - CPF: *19.***.*42-75 (AUTOR)
-
19/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:54
Indeferido o pedido de MARCIO ODAIR DIAS - CPF: *19.***.*42-75 (AUTOR)
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:48
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:18
Outras decisões
-
23/01/2025 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 23:49
Juntada de Petição de comunicação
-
14/01/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723573-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ODAIR DIAS REQUERIDO: A.
D.
S.
L.
F., JOSIEL FERREIRA, ADRIANA LEITE FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte requerente/exequente não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte requerente/exequente não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte requerente/exequente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 11:30:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 21:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704902-97.2021.8.07.0017
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Joana D Arc Rodrigues dos Santos
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 15:15
Processo nº 0749595-15.2024.8.07.0001
Congregacao de Santa Doroteia do Brasil ...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 12:24
Processo nº 0725460-18.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Denison dos Santos Benigno
Advogado: Elisabete Moreira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 13:13
Processo nº 0725460-18.2024.8.07.0007
Denison dos Santos Benigno
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Elisabete Moreira Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 09:04
Processo nº 0740673-85.2024.8.07.0000
Frederico Abritta Martins Ferreira
Marissol Coelho Costa
Advogado: Camila da Cunha Balduino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:56