TJDFT - 0700253-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700253-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA COELHO DE MORAES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID 222424394).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/01/2025 07:43
Transitado em Julgado em 11/01/2025
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11/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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11/01/2025 11:20
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700253-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA COELHO DE MORAES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Considerando que não foi deduzido pedido de gratuidade de justiça e/ou anexada a respectiva declaração de hipossuficiência, comprove o o autor o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC); Deverá, ainda, a parte autora emendar a petição inicial para: a) indicar o número dos contratos estabelecidos de forma fraudulenta com o BANCO ITAÚ e que pretende ver declarados nulos; esclarecer a data em que estabelecidos os contratos; b) juntar cópias dos contratos que pretende ver anulados, com suas cláusulas e condições gerais ou comprovante de tentativa de obtenção administrativa dos documentos; c) esclarecer se o documento de ID n. 221998175 é legítimo; d) esclarecer se tem interesse em ingressar, também, em desfavor da FLORENCE COBRANÇAS, devendo qualificá-la, se o caso, na inicial; e) esclarecer se houve tentativa de solução administrativa junto ao banco requerido, informando a ocorrência de fraude; f) esclarecer a(s) conduta(s) ilícita(s) perpetrada(s) pela instituição financeira passível(is) de indenização por danos morais; g) esclarecer discriminadamente os valores que pretende ver ressarcidos pelo requerido, juntando planilha atualizada e discriminada de débitos; A emenda deverá vir em NOVA PETIÇÃO INICIAL a fim de não dificultar o contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/01/2025 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:51
Declarada incompetência
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04/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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