TJDFT - 0718367-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 16:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 02:50 Publicado Decisão em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            31/03/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 14:10 Outras decisões 
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                                            25/03/2025 14:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            25/03/2025 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 13:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/03/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 11:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/02/2025 02:37 Publicado Certidão em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718367-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERRAZ MARCONDES DE MOURA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
 
 Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:46:28.
 
 CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
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                                            26/02/2025 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 05:38 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 05:38 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho. 
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                                            24/02/2025 16:25 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            24/02/2025 16:24 Transitado em Julgado em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 02:52 Publicado Sentença em 21/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            17/02/2025 16:17 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 16:17 Extinto o processo por desistência 
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                                            14/02/2025 10:03 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            11/02/2025 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 03:00 Publicado Decisão em 29/01/2025. 
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                                            28/01/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            24/01/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 17:45 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 17:45 Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL FERRAZ MARCONDES DE MOURA - CPF: *96.***.*56-34 (AUTOR). 
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                                            23/01/2025 09:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            21/01/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718367-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERRAZ MARCONDES DE MOURA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
 
 Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
 
 Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
 
 O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            15/01/2025 16:47 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2025 16:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/01/2025 13:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            14/01/2025 18:01 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/12/2024 02:42 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718367-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERRAZ MARCONDES DE MOURA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
 
 A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
 
 Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
 
 Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 220697617) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
 
 O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            13/12/2024 15:12 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 15:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/12/2024 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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