TJDFT - 0754556-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KAMILA NAJAR NOGUEIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/02/2025 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/01/2025 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0754556-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA NAJAR NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 220585538) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0754556-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA NAJAR NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2024 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:55
Declarada incompetência
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11/12/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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