TJDFT - 0709577-92.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:18
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMUEL ARTAXERXES SILVA DE BRITO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMUEL ARTAXERXES SILVA DE BRITO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:50
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 20/02/2025
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02/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 14:16
Processo Desarquivado
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02/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de SAMUEL ARTAXERXES SILVA DE BRITO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:50
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL ARTAXERXES SILVA DE BRITO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709577-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ARTAXERXES SILVA DE BRITO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[1] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[2]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2.
Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidadescapazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[3]. 3.
Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 4.
A presente demanda, idêntica a inúmeras outras em curso perante a Justiça Distrital, revela indícios de litigância fabricada e predatória, razão por que algumas medidas devem ser adotadas a fim de verificar: (i) a existência de relacionamento da parte com o patrono; (ii) o interesse da parte em litigar; e (iii) o conhecimento da parte acerca da natureza e das consequências da demanda. 5.
Posto isso, em conformidade com a Nota Técnica n.º 13/2024 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça[5], emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; b) regularizar a representação processual, mediante: i. a juntada de procuração, com poderes específicos para a propositura da presente ação, que contenha: (i) assinatura de próprio punho da parte autora, com firma reconhecida; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; ou ii. a ratificação do mandato e da inicial, por meio de declaração em cartório ou via Balcão Virtual, a ser certificada nos autos, nos termos do art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) comprovar, caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, prévio e inequívoco conhecimento do requerente, consoante o art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB; d) declarar se o instrumento de mandato juntado aos autos foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e esclarecer se houve a propositura de outras ações em desfavor da mesma parte ré no Distrito Federal ou em outro estado da federação, e, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e juntar o andamento atualizado; e) demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de exclusão do apontamento ou do débito na plataforma de negociação ou no órgão mantenedor do cadastro, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis; f) juntar aos autos, de modo a possibilitar o exame tanto da hipossuficiência quanto do relacionamento da parte com o patrono, os seguintes documentos: i. cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. ii. cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; iii. cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; iv. cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; v. cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[6]ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[7]; 6.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial. 7.
Vale salientar que tais medidas se afiguram absolutamente necessárias, dados os indícios de litigância predatória acima elencados, em consonância com entendimento perfilhado por magistradas e magistrados que enfrentam a temática[8]. 8.
Nesse sentido: A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. 9.
Deverá o patrono da parte autora declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados aos autos, tendo em vista o teor do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da juntada. 10.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove o patrono subscritor da inicial a sua inscrição suplementar na OAB/DF, em obediência ao art. 10, § 2º, da Lei nº. 8.906/1994. 11.
Também mesmo prazo, comprove o autor o pagamento das despesas processuais atinentes ao processo nº. 0710786-33.2023.8.07.0019, nos termos do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil. 12.
A par das determinações anteriores, intime-se pessoalmente a parte autora a fim de que ratifique, perante o oficial de justiça, o seu interesse no litígio e a outorga de procuração em favor do causídico. 13.
Por fim, convém ressaltar que: a) se identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, a parte autora será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, a qual, se aplicada antes da citação, será revertida à União; b) se a parte não ratificar a assinatura da procuração e o desejo de litigar, o patrono será diretamente responsabilizado pelas despesas e sanções processuais, inclusive pela multa por litigância de má-fé, à luz do art. 104 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público. 14.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Esclarece Nelson Nery Junior: “A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. único e 295 IV).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não ‘provou’ o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 552). [2] CPC.
Art. 319. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [3] CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [4] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [5] https://atalho.tjdft.jus.br/Iyam0R [6] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [7] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS [8] https://atalho.tjdft.jus.br/UuUyg7 -
04/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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