TJDFT - 0708476-41.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 18:12
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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09/01/2025 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SOMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708476-41.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: AP COMERCIO DE ALIMENTOS & CONVENIENCIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ademais, sabe-se que essa comprovação deve ser demonstrada ano a ano, com observância dos termos previstos na Lei Complementar 123/2.006.
No caso em apreço, não há documentos que demonstrem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da parte autora/exequente.
Desse modo, intime-se a autora/exequente para que junte aos autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu enquadramento no Simples Nacional, atualizado (ano corrente), comprovando a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Deverá juntar, ainda, o respectivo protesto vinculado ao título executivo.
Advirta-se que o silêncio da parte autora/exequente acarretará indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Transcorrido o prazo com ou sem a juntada do documento, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/11/2024 02:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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