TJDFT - 0752294-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:01
Publicado Ata em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião PROC Nº: 0752294-76.2024.8.07.0001 AÇÃO: Dano Moral / Material c/c Repetição de Indébito Parte Requerente: ROSALINO GONCALVES DA COSTA Dr.
Bruno Machado Cardoso, OAB/SP 453938 e Dr.
Felipe Mathias Cardoso, OAB/SP 344453 Requerida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Dr.
Pedro Oliveira de Queiroz, OAB/CE M.M.
Juíza de Direito: Dra.
Jaqueline Mainel Rocha de Macedo TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO São Sebastião/DF, 06 de agosto de 2025 Feito o pregão, por meio de audiência, realizada de forma mista, tele presencial (via programa Microsoft Teams e presencial), a ele respondeu a Parte Requerente e seu patrono, Dr.
Bruno Machado Cardoso, OAB/SP 453938.
Ausente a parte requerida.
Abertos os trabalhos, o patrono do autor ingressou na sessão, mas não conseguiu ouvir o áudio da sessão.
Indagado por meio das mensagens no Microsoft Teams, confirmou que concorda no prosseguimento da audiência.
Iniciada a instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme gravação anexa.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Em relação ao pedido de realização de prova pericial, verifico que não se mostra necessário, uma vez que a prova, "inconsistências no sistema de validação digital" não demonstram elementos concretos que justifiquem perícia custosa, motivo pelo qual indefiro o pedido de prova pericial.
Considerando que nesta assentada o autor informou que o e-mail constante não é de sua propriedade e que o endereço indicado é divergente, há indícios de que o certificado digital utilizado é fraudulento (ID 227010737), deverão ser juntados aos autos os documentos e cadastro utilizados para confecção de referido certificado digital.
Nesse contexto, tendo sido o certificado digital apresentado pela parte requerida como fato modificativo às alegações do autor, deverá comprovar sua autenticidade.
Em consulta realizada na internet nesta assentada somente consta aplicativo da entidade certificadora.
Determino, pois, que a parte requerida junte aos autos o endereço da entidade certificadora “YO DOC.click” a fim de que seja expedido ofício para que esta forneça nos autos os documentos utilizados na abertura do cadastro do autor, bem como de cópia da assinatura utilizada.Cumprido, dê-se vista às partes para alegações finais, iniciando-se pela parte requerente.
Após, venham os autos conclusos para sentença.”.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES.
A GRAVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DA PARTE COM O TEOR DO TERMO DE AUDIÊNCIA SERÁ JUNTADA AO PROCESSO.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo, que vai assinado de forma digital.
Eu, Elton Bruno Da Silva e Macêdo, sob ditado da MM.
Juíza, o digitei. -
08/08/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
08/08/2025 16:42
Outras decisões
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSALINO GONCALVES DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:16
Outras decisões
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25/07/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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04/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSALINO GONCALVES DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROSALINO GONCALVES DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0752294-76.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: ROSALINO GONCALVES DA COSTA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência proposta por ROSALINO GONÇALVES DA COSTA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Alega o autor que é beneficiário da Previdência Social, titular do benefício nº 539.143.015-8 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), e que desde outubro de 2024 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, no valor de R$62,13, a título de contribuição para a associação requerida.
Aduz que nunca foi filiado ou associado à AAPEN e nem manifestou intenção de se filiar, não tendo assinado qualquer autorização para descontos em seu benefício previdenciário, sustentando que foi vítima de fraude.
Afirma que já foram descontadas duas parcelas, totalizando R$124,26, pleiteando receber este valor em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir da parte autora por não ter buscado solução administrativa e requerendo justiça gratuita para si.
No mérito, defende a existência de negócio jurídico válido, aduzindo que o autor se filiou espontaneamente à associação e autorizou os descontos.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais.
O autor apresentou réplica impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, rebatendo a preliminar de ausência de interesse de agir e contestando a validade da contratação, alegando inconsistências no sistema de validação digital e divergências entre assinaturas.
Analisados os autos, passo a sanear o processo.
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, indefiro-o.
A jurisprudência firmou entendimento, materializado na Súmula 481 do STJ, de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi comprovado no caso em tela.
A alegação genérica de ser entidade sem fins lucrativos não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente considerando a capacidade de arrecadação evidenciada pelas contribuições mensais recebidas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte requerida.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para acesso à tutela jurisdicional, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A postura da ré ao contestar o mérito da ação, defendendo a validade dos descontos, evidencia a pretensão resistida, reforçando o interesse processual do autor.
Passo ao exame das questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O pedido de tutela de urgência teve sua apreciação postergada para depois da realização de audiência de conciliação.
Passo a apreciá-lo.
A tutela de urgência será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que o autor sustenta a inexistência de vínculo associativo com a requerida, alegando que não autorizou os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Contudo, após análise preliminar da documentação apresentada pela parte requerida, constata-se a existência de documento que, a princípio, contém autorização para a realização dos descontos em questão.
Tal documento, embora não conclusivo nesta fase processual, enfraquece substancialmente a alegação de ausência completa de consentimento, necessária para a concessão da medida liminar pretendida.
Ademais, o valor descontado mensalmente (R$62,13) não se mostra expressivo a ponto de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor durante o trâmite processual, especialmente considerando que, caso procedente a demanda, os valores serão restituídos com os acréscimos legais.
Portanto, não estando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não havendo outras questões processuais a serem sanadas, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de manifestação de vontade do autor para se associar à requerida; b) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; c) a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
No caso dos autos, não se encontra delineada relação de consumo, mas relação associativa.
Para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, determino a colheita do depoimento pessoal do autor, a fim de esclarecer se forneceu documentos ou se associou a requerida.
Após a colheita do depoimento pessoal do autor, apreciarei o pedido de produção de prova pericial nos documentos eletrônicos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o autor pessoalmente a comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
24/02/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0752294-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINO GONCALVES DA COSTA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que FOI DESIGNADO o DIA 24/02/2025 15:00, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sendo gerado o link abaixo, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, usando a plataforma MS TEAMS.
Para acessar a sala virtual e participar da audiência: a) copie este LINK e cole em um navegador de internet: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h OU b) faça a leitura do QR CODE abaixo, com a câmera de um celular: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DAS PARTES 1.
Se as partes não comparecerem à audiência ou se comparecerem mas não chegarem a acordo, o prazo de 15 dias úteis para a Parte Requerida apresentar contestação será contado do dia seguinte à data da audiência, sendo que as partes só podem falar no processo por petição assinada por Defensor ou advogado e, não apresentada contestação no prazo indicado, poderá ser aplicada a revelia. 2.
As partes devem usar computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet, em ambiente silencioso e bem iluminado e com documento de identificação em mãos; 3.
A sessão será iniciada pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 4.
Somente as partes envolvidas no processo, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS.
Para instalar o aplicativo necessário em computador, acesse o link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free; para instalar em celular/tablet, baixe o aplicativo MS TEAMS nas lojas de aplicativos, sendo que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp, nos números: 3103-7398, 3103-2617 ou 3103-8186, de 12h às 19h. 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois é dever do advogado encaminhar o link ao cliente ou preposto.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALINO GONCALVES DA COSTA - CPF: *10.***.*64-68 (AUTOR).
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04/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:59
Declarada incompetência
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29/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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