TJDFT - 0706255-69.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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27/03/2025 02:30
Publicado Edital em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:30
Publicado Edital em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:43
Expedição de Edital.
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14/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 05:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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17/02/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DENIS DE JESUS BERNARDO em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706255-69.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS DE JESUS BERNARDO REVEL: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Denis de Jesus Bernardo (“Autor”) em desfavor de M&M Assistência Financeira Ltda., Thaisa Assis dos Santos e Ygor Almir Nayt Campos Rodrigues (“Réus”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) em janeiro/2021, o autor foi procurado por representante da DIAMOND, oferecendo proposta de cessão de crédito com assunção de dívida, no qual o autor ficaria com o valor de R$ 1.711,83 e a DIAMOND ficaria com o saldo restante de R$ 19.690,07 do empréstimo contratado, no valor de R$ 21.491,91, perante o Banco Santander, assumindo a DIAMOND a obrigação de quitar o débito em quarenta e oito meses; (ii) inicialmente, a ré vinha cumprindo regularmente suas obrigações, mas caiu em inadimplência após pagar 3 parcelas do acordo, impondo ao autor o ônus de suportar os encargos do empréstimo contratado; (iii) foi vítima de fraude, pois o modus operandi adotado pela DIAMOND é semelhante à dos crimes objeto de apuração nos autos da ação penal n. 0722404-34.2020.8.07.0001. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) O deferimento liminar, inaudita altera pars, de tutela de urgência cautelar com fulcro no art. 301 do CPC, para fins de determinar o arresto dos bens dos réus, inclusive da sócia da empresa, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, no valor de R$ 14.795,76 (quatorze mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos); b.1) Não sendo suficiente o bloqueio para cobrir o valor pleiteado, requer: b.1.1.) A expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, determinando a inalienabilidade de imóveis em nome dos réus; b.1.2) Seja oficiado ao DETRAN, para que proceda a anotação de “não transferir” e "não circular" junto aos prontuários de veículos em nome dos réus; b.1.3) Seja oficiado à Receita Federal a disponibilização da declaração de bens e renda dos réus, nos últimos cinco anos; b.1.4) Seja oficiado à Junta Comercial dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Distrito Federal, para que proceda a anotação de indisponibilidade das cotas sociais de empresas em nome dos réus. 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: f) No mérito, aguarda a confirmação da tutela de urgência cautelar, com a procedência total dos pedidos autorais, a fim de: f.1) anular o contrato em razão de existência de dolo em sua realização, com fulcro nos artigos 145 e 171, inc.
II do Código Civil; f.2) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, para responsabilizar os sócios atuais com base no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; f.3) condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor do empréstimo, que atualizado até a presente data totaliza o valor de R$ 14.795,76 (quatorze mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 29.795,76. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor. 8.
Tutela de Urgência 9.
O pleito provisório foi deferido, mas as pesquisas de bens resultaram infrutíferas (id. 102008076).
Penhora no Rosto dos Autos 10.
Foi deferida a penhora no rosto dos autos dos processos de n. 0740335-50.2020.8.07.0001 e 0705156-21.2021.8.07.0001, em tramite na 20ª Vara Cível de Brasília/DF e na 12ª Vara Cível de Brasília, respectivamente.
Revelia 11.
Apesar de devidamente citados, os réus Thaisa e Ygor não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia de ambos (Id. 112280079).
Contestação do Primeiro Réu 12.
O primeiro réu foi citado por edital e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. (id. 209168222). 13.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 14.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da declaração de nulidade contratual em decorrência de inadimplemento atribuível aos réus, e do ressarcimento dos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor. 19.
A partir das provas juntadas aos autos (ids. 101552528, 101552532 e 101552537), ficou comprovada a existência de obrigações pactuadas entre a parte autora e a empresa M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI. 20.
Após obter R$ 21.491,91 (id. 101552537) oriundos de empréstimo bancário junto ao Banco Santander e repassar R$ 19.690,07 para M&M (id. 101552532), a parte autora acreditou que estava realizando um contrato para recálculo dos juros de empréstimo anteriormente contraído. 21.
Por meio da documentação juntada, em especial o boletim de ocorrência de id. 101552544, e considerando outros tantos processos similares com os mesmos réus em trâmite neste TJDFT, tenho que a existência de esquema fraudulento operado em desfavor do autor é incontroversa, conforme indícios constantes no processo penal de n. 0722404-34.2020.8.07.0001, em tramite na 5ª Vara Criminal de Brasília. 22.
Desse modo, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com fulcro no art. 166, VI, do Código Civil é medida que se impõe, devendo haver o retorno das partes ao estado anterior em que se encontravam, com a devolução pelos réus da quantia de R$ 14.795,76 (quatorze mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme cálculos apresentados em id. 101550279, p. 29. 23.
Por sua vez, dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB. 24.
Não se ignora os dissabores ocasionados pela conduta dos réus.
Porém, na linha de entendimento desta eg.
Corte de Justiça, a constatação do dano moral ultrapassa o inadimplemento contratual, concretizando-se apenas “[...] quando ocorre patente lesão aos atributos da personalidade do ofendido, tais como a honra, imagem, dignidade, dentre outros” (acórdão 1818011). 25.
Em situação análoga à presente, assim se manifestou este eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
RESCINDIDO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
AGENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita a excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.
O correspondente bancário é um agente arrecadador e, assim como seu parceiro, o Banco, responde, objetiva e solidariamente, pelos danos havidos, bem como todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do serviço, donde se conclui pela impossibilidade de individualização da culpa. 4.
Do contexto probatório, denota-se que a autora contratou diretamente com a instituição financeira os empréstimos e mediante livre e espontânea vontade transferiu o montante contratado para conta de empresa terceira, com o intuito de almejar retorno lucrativo sobre o valor enviado além da quitação das parcelas dos empréstimos. 5.
O Enunciado de Súmula 479 do STJ orienta que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de modo que "a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno." (REsp 1747637/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.6.2019, DJe 1.7.2019). 6.
Não há se cogitar em responsabilização da instituição bancária quando comprovado se tratar de fortuito externo. 7.
A devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição do patrimônio da autora, a título de danos materiais. 8.
A situação trazida nos autos é de inadimplemento contratual, não cabendo a reparação por danos morais, uma vez que a parte autora não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem, honra pessoal ou dignidade ou que fosse capaz de romper com seu equilíbrio psicológico 9.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1889669, 07157381220238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 26.
Conforme consignado no julgado em evidência, o não adimplemento do contrato, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, uma vez que “[...] a parte autora não foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem, honra pessoal ou dignidade ou que fosse capaz de romper com seu equilíbrio psicológico”. 27.
Com efeito, ante a ausência de relevante violação à sua integridade psíquica, indevida a compensação por danos morais no caso em apreço. 28.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 29.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o autor e o primeiro réu, devendo as partes retornar ao status quo ante, nos termos da fundamentação supra; b) condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 14.795,76 (quatorze mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. 30.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 31.
Diante da sucumbência mínima, arcarão os réus com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 32.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 33.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão os réus com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 34.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 35.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:53
Outras decisões
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20/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:58
Publicado Edital em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:36
Expedição de Edital.
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02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:03
Juntada de comunicações
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15/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:04
Outras decisões
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17/11/2023 16:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 10:11
Recebidos os autos
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02/05/2023 10:11
Deferido o pedido de DENIS DE JESUS BERNARDO - CPF: *53.***.*12-21 (REQUERENTE).
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27/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:06
Expedição de Carta.
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15/02/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 13:44
Desentranhado o documento
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14/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2022 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2022 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2022 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 21:17
Recebidos os autos
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26/05/2022 21:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/03/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/01/2022 04:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/01/2022 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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11/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:12
Recebidos os autos
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10/01/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/11/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 14:08
Recebidos os autos
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19/11/2021 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/10/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 15:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2021 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2021 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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09/09/2021 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2021 16:55
Recebidos os autos
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09/09/2021 16:55
Outras decisões
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09/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/09/2021 09:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 18:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 16:36
Recebidos os autos
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30/08/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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