TJDFT - 0710276-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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11/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:36
Outras decisões
-
17/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710276-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANA LUCIA ELISANGELA VIEIRA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução proposta entre as partes epigrafadas.
Foram realizadas diversas pesquisas de bens, sem que qualquer bem ou valor fosse localizado.
Contudo, se verifica que a requerida é servidora do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Neste contexto, pugna o exequente pela penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida.
Decido.
A medida requerida é adequada à satisfação do crédito, uma vez que as tentativas de localização de bens e valores foi ineficaz.
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERCENTUAL PENHORA VENCIMENTOS. 7,5%.
CRITÉRIO ESCALONADO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Demonstrado que o executado/agravante percebe rendimentos brutos acima do salário da maioria da população brasileira, capaz de ser submetido à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade nem de seus dependentes. 4.
Adota-se o critério do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC.
Ante as peculiaridades do caso, e o montante dos rendimentos do devedor, é fixado em 7,5% (sete e meio por cento) o percentual da penhora sobre seu salário líquido 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1724302, 07061378220238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1724598, 07116762920238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto.
Há de se salientar que a parte ré recebe remuneração em valor acima do salário da maioria da população brasileira e, portanto, passível de constrição parcial sem que isso implique em comprometimento de seu mínimo existencial.
Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pelo devedor e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (excetuadas as verbas compulsórias INSS e Imposto de Renda), o que deve ser cumprido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, até a integral satisfação da dívida, devidamente atualizada ao ID. 218477709, R$ 2.545,09.
Referido percentual não compromete a subsistência da devedora e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito, diante da inércia do requerido.
Intimem-se.
Após a preclusão desta decisão, intime-se o credor para informe a qualificação do órgão empregador.
Após, oficie-se ao empregador para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos do devedor, excluídas apenas as verbas compulsórias, com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:11
Deferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA ELISANGELA VIEIRA FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:23
Outras decisões
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11/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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