TJDFT - 0709645-48.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:29
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/04/2025 09:32
Decorrido prazo de BRUNA LOPES MENDES - CPF: *60.***.*76-10 (REQUERENTE) em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNA LOPES MENDES em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709645-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LOPES MENDES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 230524736) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:32
Homologada a Transação
-
26/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 23:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:52
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNA LOPES MENDES em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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11/03/2025 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709645-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LOPES MENDES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Considerando o pedido de reconsideração quanto à decisão de ID 220962523, indefiro pelas razões já expostas, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:20
Indeferido o pedido de BRUNA LOPES MENDES - CPF: *60.***.*76-10 (REQUERENTE)
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07/01/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/12/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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