TJDFT - 0051509-56.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 19:43 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 01:01 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 01:19 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 06:56 Publicado Decisão em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            13/02/2023 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 21:28 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2023 21:28 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            07/02/2023 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2022 16:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            19/05/2022 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2022 18:36 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/02/2022 22:17 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2022 22:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 16:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            17/02/2022 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2022 21:22 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2022 21:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2021 19:59 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2021 08:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            05/08/2021 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2021 02:38 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 19:35 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2021 19:35 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            30/07/2021 11:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            29/07/2021 00:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2021 02:31 Publicado Decisão em 14/07/2021. 
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                                            14/07/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021 
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                                            13/07/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051509-56.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros formulado pela parte executada, sob fundamento de que a constrição patrimonial operou-se sem qualquer decisão judicial proferida nos autos.
 
 Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar a alegação da executada.
 
 Isso porque, na Decisão de ID 91715302, que julgou a exceção de pré-executividade ofertada, foi deferida, também, no mesmo instrumento, a penhora nas contas da executada, no valor de R$ 21.886,19.
 
 Necessário destacar que, em função da decretação da constrição, à referida decisão foi conferido caráter sigiloso, justificando tal medida para garantir eficácia à ordem exarada.
 
 Ademais, a executada alega que a penhora causará prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento de suas atividades, afetando o pagamento de salários dos funcionários, contas e demais custos operacionais.
 
 Todavia, não obstante as referidas alegações, a instituição não juntou aos autos qualquer prova documental para subsidiar a pretensão formulada.
 
 Assim, não há elemento nos autos que possam corroborar com as alegações apresentadas.
 
 O ônus da prova quanto ao regime da impenhorabilidade é daquele que alega, haja vista que a regra é a da responsabilidade patrimonial em sede de pretensão executória.
 
 Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA ON LINE.
 
 LIMITAÇÃO DO VALOR.
 
 INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA OU DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA.
 
 EXECUTADA. 1.
 
 Não há perda do objeto do agravo de instrumento quando o contexto fático-jurídico demonstra que a controvérsia ainda carece de resolução na primeira instância. 2.
 
 Cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado em suas contas bancárias, sob pena de comprometer o desenvolvimento regular de suas atividades empresariais. 3.
 
 A análise da alegação de inviabilidade da atividade empresarial em razão da penhora realizada em suas contas bancárias deve compreender tanto a renda e o faturamento mensal da empresa quanto as suas despesas mensais básicas. 4.
 
 A penhora de valor correspondente a menos de 15% das despesas da pessoa jurídica com a folha de pagamento não se mostra excessiva, tampouco impedirá o exercício da sua atividade empresarial. 5.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1154991, 07195053720188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 PENHORA/BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Ausente nos autos prova da nulidade do título extrajudicial ou de que a penhora tenha recaído sobre conta corrente destinada ao pagamento de encargos trabalhistas, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o bloqueio dos valores.2.
 
 Não basta que o devedor alegue que a penhora recaiu sobre a folha de pagamento dos seus funcionários, pois é necessário comprovar a finalidade exclusiva da conta bancária.3.
 
 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
 
 Unânime.” (Acórdão 969679, 20160020187157AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 7/10/2016.
 
 Pág.: 357/375 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            12/07/2021 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2021 14:28 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2021 14:28 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            02/07/2021 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2021 12:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            28/06/2021 09:04 Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            25/06/2021 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2021 17:42 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            14/05/2021 14:34 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2021 14:34 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            14/05/2021 14:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/10/2020 10:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            24/10/2020 02:31 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2020 23:59:59. 
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                                            20/10/2020 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2020 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2020 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2020 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2019 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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