TJDFT - 0700422-40.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 22:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:20
Deferido o pedido de LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *22.***.*29-78 (REQUERENTE).
-
07/07/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
07/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 03:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700422-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis por LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL).
Alega a autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à companhia ré para realizar uma viagem a lazer, com voo de volta programado para o dia 25/10/2024, com saída de Porto Seguro/BA (BPS) às 10h40, conexão em São Paulo/SP (GRU) às 15h15 e chegada em Brasília/DF (BSB) às 16h55.
Afirma a requerente que no dia do embarque, ao chegar no aeroporto de Porto Seguro, foi surpreendida com a informação de atraso do voo, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Relata que, em razão do atraso, perdeu a conexão em São Paulo com destino a Brasília.
Alega que ao desembarcar em São Paulo, procurou o guichê da companhia aérea para solicitar realocação em voo próximo, mas teve o pedido negado, sendo informada de que teria como única opção embarcar em um voo com partida apenas às 22h25 do dia seguinte (26/10/2024), o que acarretou um atraso total de 31 (trinta e uma) horas para chegada ao destino final, tendo desembarcado em Brasília somente às 00h05 do dia 27/10/2024.
Sustenta ainda que a ré não lhe prestou a assistência material devida durante a espera, ocasionando gastos não programados com alimentação, transporte, roupas e produtos de higiene pessoal.
Requer a condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; b) R$ 272,77 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) a título de danos materiais, referentes aos gastos suportados em razão do atraso.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 234336293), na qual alega, em síntese, que o atraso do voo decorreu de ajuste na malha aérea, o que configuraria fortuito externo e afastaria sua responsabilidade.
Sustenta que procedeu à realocação da autora em outro voo, em conformidade com a Resolução 400 da ANAC.
Aduz que prestou a assistência material necessária e que a situação narrada não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Impugna também os danos materiais pleiteados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 234836990), reafirmando os fatos narrados na inicial e refutando os argumentos da defesa.
Em despacho de ID 235735202, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse os gastos apresentados, o que foi atendido pela manifestação de ID 237038137, acompanhada de comprovantes de transporte por aplicativo.
A parte ré, intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 239104191. É o suficiente.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Sendo assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
Verifica-se, portanto, a incidência da responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso em análise, é incontroverso que houve atraso significativo do voo contratado pela autora.
A controvérsia reside na causa do atraso, na adequação das providências adotadas pela ré e na existência dos danos alegados.
A ré alega que o atraso decorreu de ajuste na malha aérea, contudo, não apresentou nenhuma prova concreta da ocorrência de tal fato, limitando-se a fazer alegações genéricas, sem sequer especificar em qual aeroporto (origem ou destino) teria ocorrido o problema.
Ademais, conforme bem observado pela autora em sua impugnação, a alteração da malha aérea constitui fortuito interno, pois relacionado ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não configurando excludente de responsabilidade.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Quanto à realocação da autora, verifica-se que, apesar de a ré alegar ter cumprido o disposto no art. 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que prevê a reacomodação gratuita em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, os fatos narrados evidenciam o descumprimento dessa norma.
A autora demonstrou que, após perder a conexão em São Paulo por culpa exclusiva da ré, foi realocada em voo que partiria apenas às 22h25 do dia seguinte (26/10/2024), chegando ao destino final somente às 00h05 do dia 27/10/2024, ou seja, com um atraso de 31 horas em relação ao horário inicialmente contratado.
Contudo, conforme argumentado pela autora, existiam outros voos disponíveis, tanto da própria ré quanto de outras companhias aéreas, que poderiam ter minimizado o atraso sofrido.
A ré, por sua vez, não comprovou ter oferecido à autora outras opções de voo menos prejudiciais, nem justificou de forma plausível a realocação apenas em voo do dia seguinte.
Tal conduta viola o dever de reacomodação na primeira oportunidade, previsto no art. 28, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
No que tange à assistência material, o art. 26 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que, em caso de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deve oferecer assistência material, como comunicação, alimentação, acomodação e transporte, de acordo com o tempo de espera.
A ré não comprovou ter prestado tal assistência à autora durante o período de espera, corroborando a alegação de que a requerente teve que arcar com gastos não programados.
Desse modo, conclui-se que a ré falhou na prestação do serviço contratado, tanto pelo atraso significativo do voo quanto pela inadequada realocação da autora e pela falta de assistência material devida, o que enseja o dever de indenizar os danos decorrentes dessa falha.
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 272,77 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), referente a gastos com alimentação, transporte, roupas e produtos de higiene pessoal.
Em atendimento ao despacho de ID 235735202, a autora esclareceu que tais gastos ocorreram durante os dias 25 e 26 de outubro de 2024, período em que ficou retida em São Paulo aguardando o voo de realocação, e juntou comprovantes de transporte por aplicativo.
Os documentos apresentados pela autora (ID 222070036 e 237038138) comprovam a realização dos gastos alegados durante o período de espera, sendo plausível que, diante da falta de assistência material por parte da ré, a autora tenha precisado arcar com despesas de alimentação, transporte, roupas e produtos de higiene pessoal.
Ademais, a ré não impugnou especificamente tais gastos, limitando-se a negar genericamente sua responsabilidade.
Nesse contexto, verifico a presença do nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela ré e os danos materiais sofridos pela autora, justificando o dever de ressarcimento.
No que concerne aos danos morais, é certo que o mero atraso de voo, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar.
Contudo, no caso em análise, o atraso foi extremamente significativo (31 horas), resultando em uma situação que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, afetando substancialmente o bem-estar psicológico da autora.
Ademais, a situação foi agravada pela falta de assistência material adequada, pela imposição de realocação em voo extremamente prejudicial, quando havia opções menos gravosas disponíveis, e pela necessidade de a autora permanecer em local inadequado por longo período, suportando gastos não programados.
Assim, entendo configurado o dano moral, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
No caso em análise, considerando a gravidade do atraso (31 horas), a falta de assistência material adequada, a imposição de realocação em voo extremamente prejudicial, os transtornos suportados pela autora e o porte econômico da ré, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Esse valor está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela autora e desestimular a reiteração da conduta pela ré, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora: a) R$ 272,77 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, e. b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 08:33
Recebidos os autos
-
18/05/2025 08:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:39
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/05/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2025 02:16
Recebidos os autos
-
04/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700422-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/05/2025 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
20/04/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/02/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:40
Declarada incompetência
-
24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2025 21:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/01/2025 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2025 21:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700422-40.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Brazlândia, área de competência do Fórum de Brazlândia, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outro ente da Federação.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
09/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 22:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/01/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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