TJDFT - 0729581-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729581-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR VICENTE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal (Id. 231633524), visando à revisão da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil, no bojo da presente ação revisional de contrato bancário.
A decisão atacada possui natureza interlocutória de conteúdo decisório, razão pela qual a via adequada para sua impugnação é o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso XI e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que contempla expressamente as hipóteses de decisões que versem sobre inversão do ônus da prova e indeferimento de provas.
O pedido de reconsideração não possui previsão legal como mecanismo de impugnação autônoma nem interrompe ou reabre prazo recursal.
Sua admissibilidade se restringe a hipóteses excepcionais e, ainda assim, não substitui o recurso cabível.
No caso concreto, o juízo já analisou e fundamentou a razão do indeferimento da prova pericial e da inversão do ônus, entendendo ausente, até o momento, demonstração concreta da abusividade dos juros pactuados, o que não se altera com a repetição dos argumentos no presente pedido, sem a indicação de fato novo relevante.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Id. 231633524), por inadequação da via eleita, ressaltando que a decisão anteriormente proferida deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, venham os autos conclusos para sentença.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
22/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:20
Indeferido o pedido de CLAUDEMIR VICENTE DA SILVA - CPF: *36.***.*92-72 (AUTOR)
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24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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02/12/2024 16:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729581-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR VICENTE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Claudemir Vicente da Silva em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A.
A decisão Id. 212851804, recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência.
O autor interpôs Agravo de Instrumento n° 0742526-32.2024.8.07.0000 contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
Conforme Id. 213993731, não foi concedida a antecipação da tutela recursal.
Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 214217135.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido concedida liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 212851804).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada no Id. 213068047.
Após, cumpra-se as determinações da decisão Id. 212851804.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:38
Indeferido o pedido de CLAUDEMIR VICENTE DA SILVA - CPF: *36.***.*92-72 (AUTOR)
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22/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/10/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDEMIR VICENTE DA SILVA - CPF: *36.***.*92-72 (AUTOR).
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23/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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