TJDFT - 0701117-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INGRID KAMMYLA SANTOS BERNARDO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/04/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 20:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:37
Deferido o pedido de INGRID KAMMYLA SANTOS BERNARDO - CPF: *71.***.*43-77 (REQUERENTE).
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05/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701117-91.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID KAMMYLA SANTOS BERNARDO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
09/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:59
Recebidos os autos
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09/01/2025 00:59
Indeferido o pedido de INGRID KAMMYLA SANTOS BERNARDO - CPF: *71.***.*43-77 (REQUERENTE)
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08/01/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/01/2025 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 22:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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